Informações do processo 2014/0003905-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.919
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

31/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES ACERCA DO AGRAVO RETIDO E DAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA –
ANDATERRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 267,
e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA
EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1- É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos
rurais, devida pelo produtor rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.

2- Não havendo prova nos autos demonstrando a condição de produtor rural
empregador pessoa física, deve a parte autora ser intimada para comprovar sua
condição.

3- Não cumprida a diligência determinada pelo magistrado a quo, impõe-se a
extinção do processo."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 290, e-STJ).

No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional, ao confirmar a sentença de extinção do feito
sem julgamento do mérito, ante a ausência de prova sumária de que seus agremiados substituídos se
enquadravam na condição, pelo regramento previdenciário, de produtores rurais pessoas físicas,
empregadores, contrariou as disposições contidas nos arts. 283 do CPC; e 95 do CDC.
"Primeiro
porque, mesmo que se cuidasse de ação individual, a prova não carece ser previamente produzida,
já com a inicial, podendo ser feita, sim, durante a instrução probatória. Segundo porque se cuida,
aqui, de ação coletiva, para tutela de direitos individuais homogêneos, com regramen- to processual
próprio, a ensejar sentença genérica, tais comprovações, portanto, oportunas apenas no momento
da execução, se provida a ação"
 (fl. 300, e-STJ).

Afirma negativa de vigência ao art. 87 do CDC diante do indeferimento do pedido do

benefício de isenção de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, ou, alternativamente, da
assistência judiciária gratuita, tendo em vista tratar-se de ação coletiva.

Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte que reconheceu que
documentos indispensáveis a propositura da ação e ônus da prova do fato constitutivo do direito
alegado são coisas distintas, e que, nas ações coletivas, as provas dos direitos subjetivos individuais
deve ser produzida na liquidação ou execução do julgado genérico.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 354/358, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 361, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

A pretensão inaugural reside na declaração de inconstitucionalidade da contribuição
social rural devida pelos produtores rurais empregadores pessoas físicas, insculpida no art. 25 da Lei
n. 8.212/91 e alterações posteriores.

A Corte regional manteve a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de
mérito, na forma do art. 284, parágrafo único, combinado com art. 267, I, do CPC, pois não
comprovada a condição de pessoa física empregadora rural dos associados.

Defende a recorrente a ausência de apreciação das razões de agravo retido e, quanto
ao mérito, que a comprovação da qualidade de produtor rural empregador dos associados pode ser
feita durante a instrução do processo ou em sede de liquidação de sentença coletiva genérica.

Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil.

Com efeito, extrai-se dos autos que, nem a matéria objeto do agravo retido – isenção
de custas e demais despesas processuais por se tratar de ação coletiva ou, alternativamente, pela
assistência judiciária gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos – nem a questão de mérito
do recurso de apelação – que os documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC)
diferenciam-se, categoricamente, das provas do fato constitutivo do direito alegado (arts. 333, 396 e
397 do CPC), foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de
declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados.

Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso
II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de
tais pontos.

Nesse sentido, oportunos os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA.

VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ARTIGO 535 DO CPC.

ALEGADA VIOLAÇÃO POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. A questão tratada pelo artigo 81 do CTN se mostra de fundamental

importância ao julgamento da causa, porquanto se trata de valorização de área
remanescente de imóvel expropriado indiretamente, até porque há precedentes desta
Corte em que se debate os instrumentos pertinentes à cobrança dos valores
decorrentes da mais-valia.

2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à
origem."

(REsp 1.191.635/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E
DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI ESTADUAL 12.685/06 VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC.

OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 19 DA LEI 8.028/90. QUESTÃO NÃO
DECIDIDA DE FORMA CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.

1. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de
origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar
o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas.

2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de
embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de forma
conclusiva a questão referente à violação do artigo 19 da Lei Ordinária n. 8.028/90
em face da inobservância à competência do Ministério da Fazenda para fiscalizar e
controlar o comércio exterior.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1.214.312/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011.)

Assim, fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no recurso

especial.

Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao presente recurso especial, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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