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Movimentações 2018 2017
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 183):
EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade acolhida, com
reconhecimento da prescrição de crédito fundado em receita não tributária
— Prazo prescricional, na hipótese, regulado pelo Decreto 20.910/32, uma
vez que a Lei Federal n° 6.830/80 não dispõe sobre prescrição, não se
aplicando as regras do Código Civil, tampouco do Código Tributário
Nacional, por tratar-se de Dívida não Tributária do Estado — Recurso não
provido.
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente violação do art. 199, II, do Código
Civil. Para tanto, sustenta que " ao aplicar o dispositivo supramencionado ao caso em tela, verifica-se
que a constituição do crédito somente seria definitiva quando sobre ele não pairassem mais dúvidas,
ou seja, quando o crédito se tornasse imune à impugnação por parte do devedor e à revisão pela
Administração, ensejando o início do prazo prescricional " (fls. 206/207).
Defende que o acórdão recorrido " privou a Autarquia de cumprir corretamente o
princípio da actio nata , pois está exigindo conduta diversa da prevista em lei federal " (fl. 207).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 217/221.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A seguir, destaca-se que a matéria pertinente ao art. 199, II, do Código Civil não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos
para suprir eventual omissão. Verifica-se tratar de tema inédito, agitado tão-somente nas razões do
recurso especial e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada
a existência de inovação recursal. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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