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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ABEL MARCELINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : ADELAIDE DA SILVA PEREIRA
AGRAVANTE : ALAIDE FOGACA
AGRAVANTE : ESMAIL GOMES
AGRAVANTE : EVA DE LOURDES FELICIANO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : GENI DE FATIMA SILVA MENDES
AGRAVANTE : JOSE ORLANDO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUZIA PEREIRA
AGRAVANTE : MAURICIO PINTO
AGRAVANTE : ROSANE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS : LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS E OUTRO(S) -
PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
YAGO APARECIDO OLIVEIRA SANTOS - RS101974
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ABEL MARCELINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : ADELAIDE DA SILVA PEREIRA
AGRAVANTE : ALAIDE FOGACA
AGRAVANTE : ESMAIL GOMES
AGRAVANTE : EVA DE LOURDES FELICIANO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : GENI DE FATIMA SILVA MENDES
AGRAVANTE : JOSE ORLANDO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUZIA PEREIRA
AGRAVANTE : MAURICIO PINTO
AGRAVANTE : ROSANE RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADOS : LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS E OUTRO(S) -
PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
YAGO APARECIDO OLIVEIRA SANTOS - RS101974
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.161 e-STJ):
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de responsabilidade obrigacional
securitária. sentença de procedência dos pedidos. srresignação de ambas as
partes litigantes.
Apelação Cível. Alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar acolhida.
Apólice privada. Recorrente que, segundo informações prestadas nos autos
pela COHAPAR, não foi contratada para garantir os contratos de
financiamento habitacional. ilegitimidade verificada (art. 3º Do Código de
Processo Civil). Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, inc. VI do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC,
art. 20, § 4º). Exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da
gratuidade processual (Lei 1.060/50).
A ação de responsabilidade obrigacional securitária vinculada à apólice
privada deve ser demandada em face da seguradora contratada na referida
apólice, na medida em que, diferente do que ocorre no caso das apólices
públicas, não há um fundo administrado por um 'pool' de sociedade
seguradoras, mas a contraprestação é pela seguradora contrata diretamente
recebida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade ao disposto no art. 6º,
inciso VIII, do CDC defendendo, em síntese: (i) "não se pode presumir que os mutuários que não
constam do Cadastro Nacional de Mutuários ou de qualquer outro cadastro do gênero, estão, ou
não, segurados por uma apólice do ramo 66, uma vez que estas construções, bem como estes
seguros, remontam de longa data" e, (ii) a legitimidade da seguradora.
Reitera o pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.257/1.264.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No que diz respeito a renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26.2.2015, com base na interpretação dos artigos
4º, 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950, decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.
2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os
comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita,
pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador,
poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde
que tempestiva.
4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Nesse cenário, ficou assentado que eventual pedido de renovação apenas teria
necessidade no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior,
não havendo previsão legal que determine referido pedido no caso da gratuidade de justiça já
concedida. Assim, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita anteriormente em favor da
parte recorrente, fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.
No mais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da
recorrida, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
dispondo em sua fundamentação (fls. 1.165/1.166 e-STJ):
A seguradora pretende a extinção do processo sem resolução ao mérito, nos
termos do art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que
nunca atuou junto à COHAPAR ou à COHAB-Londrina.
A preliminar merece acolhimento.
Trata-se de ação de indenização securitária movida pelos apelados Abel
Marcelino de Oliveira, Adelaide da Silva pereira, Alaide Fogaça, Esmail
Gomes, Eva de Lourdes Feliciano de Oliveira, Geni de Fátima, José Orlando
de Aguiar, Luzia Pereira, Maurício Pinto e Rosane Rodrigues de Jesus
Gonçalves em face da agravante Sul América Companhia Nacional de Seguros
Gerais S.A.
Buscando receber indenização securitária em razão de defeitos verificados no
imóvel, os apelados moveram a referida demanda em face da ora apelante,
afirmando que a Sul América foi a companhia contratada para dar cobertura
ao seguro habitacional (f. 04).
Verifica-se que às fls. 641/647, houve manifestação da Caixa Econômica
Federal, ocasião em que declarou não possuir interesse na demanda com
relação ao autor Abel Marcelino e Oliveira por se tratar de apólice firmada
fora do âmbito do Sistema Financeiro de habitação - SH/SFH, bem como com
relação aos demais demandantes informou a inexistência de cadastro junto ao
sistema Cadmut e outros sistemas disponíveis da Caixa pelo que requereu fosse
oficiada a COHAPAR para que preste informações acerca da dos contratos
firmados.
Às fls. 727 foi determinado o envio de ofício à Companhia de Habitação do
Paraná (COHAPAR), a fim de que fosse informada a segurada contratada
como responsável pelo seguro habitacional relativo aos imóveis declinados na
inicial da demanda.
Com a resposta do ofício (f. 731/734), a Caixa Econômica Federal manifestou
seu desinteresse na causa (736 e 741/742).
Fincada a premissa de que se tratam de apólices privadas, a responsabilidade
pela cobertura dos danos recai sobre a seguradora privada vinculada nas
referidas apólices, uma vez que, diferente do que se observa nas apólices do
ramo público, não há um "pool" de seguradoras que respondem pelos
contratos de financiamento.
Sendo assim, somente aquela seguradora contratada na apólice securitária
detém a legitimidade para responder pelas indenizações devidas, por ser
aquela que recebe a contraprestação do mutuário.
Especificamente no caso dos autos, oficializada a Companhia de Habitação
do Paraná - COHAPAR a respeito (f. 727), essa informou nos presentes
autos (fls. 731/734) que os contratos securitários a que estão vinculados os
financiamentos habitacionais dos imóveis pertencentes aos autores Alaide
Fogaça, Esmail Gomes, José Orlando de Aguiar, Maurício Pinto e Rosane
Rodrigues de Jesus Gonçalves foram firmados com a Cia Excelsior de Seguros.
Contudo, com relação aos autores Eva de Lourdes Feliciano de Oliveira, Gemi
de Fátima, Luzia Pereira, os contratos não foram localizados na base de dados
do sistema interno de mutuário.
Ato contínuo, a CEF manifestou-se (fls. 736/737) informando que a despeito
da informação da COHAPAR, os contratos dos autores acima elencados
foram firmados fora do SFH.
Considerando, assim, a informação trazida aos autos pela COHAPAR é de se
concluir pela procedência da afirmação de ilegitimidade passiva da apelante
para figurar na ação indenizatória contra ela proposta pela parte ora apelada.
Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes ao
tratado nos presentes autos, reconhecendo a ilegitimidade da seguradora
incluída no polo passivo pelo autor, quando não foi esta a contratada pela
COHAPAR para acobertar o contrato de financiamento habitacional. [...]
Considerando, então, que para contestar a ação é necessário ter legitimidade
(art. 3º do CPC), o que significa que a parte indicada no polo passivo da
relação processual deve ser uma daquelas que integram a relação de direito
material, e que no presente caso, conforme prova produzida, a ora agravante
nunca foi contratada para garantir contratos de
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/01/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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