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16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a falência da patrocinadora do plano de
previdência complementar ou o esgotamento dos
recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento
do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário,
as condições previstas contratualmente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n.
1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão
geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a
responsabilidade de entidade gestora de fundo de
previdência complementar pelo pagamento de
benefício, em casos como o presente, é
infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria
fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário
com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir
da publicação do acórdão paradigma, não sendo
necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela
sistemática da repercussão geral, conforme
precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU
EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE
PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA
USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp
nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por
maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário
assegurar o pagamento do benefício ao participante que já
cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto,
embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência
de repasse de contribuições ao fundo previdenciário.
2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXII, e 202 da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que, embora reconhecido o exaurimento
dos recursos da submassa Cofavi, o acórdão impôs-lhe o pagamento da
complementação do benefício previdenciário à míngua da existência de receita
de cobertura.
Considera que a utilização dos recursos constituídos por participantes
da submassa Cosipa para pagamento de benefícios aos participantes da
submassa Cofavi constitui ofensa ao direito de propriedade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no ARE n.
1.481.694-RG/ES, interposto contra julgado do Superior Tribunal de Justiça que
reconheceu a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento de
complementação de aposentadoria devida a ex-empregados da patrocinadora
Cofavi, decidiu que a resolução da controvérsia envolve a interpretação da Lei
Complementar n. 109/2001 e de cláusulas contratuais e depende do reexame de
aspectos fáticos-probatórios.
Estabeleceu, por isso, a seguinte tese:
É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-
probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade
gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento
de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou
de exaurimento da reserva pré-constituída.
O precedente recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE PELO BENEFÍCIO EM CASO DE
FALÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de
previdência complementar de pagar benefício a segurado nos
casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento
de recursos de reserva pré-constituída.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade de
previdência complementar é responsável pelo pagamento de
benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de
exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da
responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de
falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-
constituída pressupõem a análise de legislação
infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-
probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de
previdência complementar. Questão restrita à interpretação de
norma infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame
de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a
responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência
complementar pelo pagamento de benefício nos casos de
falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva
pré-constituída".
(ARE n. 1.481.694-RG, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2024, DJe de
10/4/2024.)
A matéria impugnada no recurso extraordinário, portanto, não tem
repercussão geral, nos termos consignados pela Suprema Corte em julgamento
de caráter vinculante (Tema n. 1.296 do STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA
SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA.
REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame
de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o
fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 12/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?