Informações do processo 2017/0299806-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1711457
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/12/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 250) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO - PR043789

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 30/03/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 25/04/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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