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15/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).
2. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302
RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).
3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
09/03/2020 Visualizar PDF
14/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MAKITA DO BRASIL
FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA, com fUndamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 620):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS
CONCLUSÕES TIRADAS PELO "DECISUM" OBJURGADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Opostos na sequência Embargos de Divergência, que foram indeferidos
liminarmente (fls. 655/656).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 684/695), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5°, incisos V, XXXV, L e LV, da Constituição
Federal, ao argumento de que "A insurgência recursal persiste pelo simples fato de não
se admitir a objeção das súmulas n.° 7, do STJ e 284, do STF, em casos que não
demandam a inserção de fatos e provas não analisadas pelas Instâncias Ordinárias,
sendo que a manutenção do entendimento esposado viola os próprios entendimentos
sumulados e a Constituição." (fl. 691).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 704/705).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
De início, mister consignar que o inciso L do art. 5° da Constituição Federal
alegado como violado, diz respeito ao direito de presidiárias permanecerem com seus filhos
durante período de amamentação, tema que não guarda nenhuma relação com o presente
processo que trata de ação cível de obrigação de fazer (reforma em casa) e de reparação por
dano moral. Ao que tudo indica, trata-se de erro material nas razões do Recurso
Extraordinário. Sobre essa violação, portanto, não será emitido qualquer juízo.
Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito , ofensa
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)
Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa
à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada (art. 5°, LV, da Constituição Federal), se dependente de prévia
violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata
da ofensa a artigos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)
Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento
do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não
conheceu do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o
exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa
ao artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?