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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
M C S formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo
Tribunal Superior do Condado de Fulton, Estado da Geórgia, Estados Unidos da América, que
dissolveu seu casamento com K F S, bem como homologou o acordo sobre as consequências do
divórcio entre eles celebrado, incorporando-o ao texto do título.
A Requerida manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fl. 66),
dispensando-se, assim, o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 72).
É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 46-50), acompanhada de apostila (fl. 45),
traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 41-44), bem como a comprovação do trânsito
em julgado (fl. 41).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana,
a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/08/2018 Visualizar PDF
vista da juntada da declaração de anuência da Requerida (fl. 66), cancele-se a
expedição da carta rogatória.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, manifeste-se acerca do pedido de
homologação de sentença estrangeira.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto ao recolhimento das custas, na importância de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta
centavos), para remessa, via postal (SEDEX), dos documentos físicos originais(maiores informações
podem ser obtidas no sítio eletrônico do STJ - menu "início - sob medida - advogado - processos -
despesas processuais").:
29/05/2018 Visualizar PDF
Cite-se a Requerida, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 39.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
13/04/2018
Defiro o pedido de dilação de prazo (fls. 31-32), por 60 dias, para que o Requerente
cumpra o despacho de fl. 25.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/02/2018
DESPACHO
Intime-se o Requerente para que, em 30 dias, emende a petição inicial para qualificar a
Requerida, requisito essencial nos termos do art. 319, V, do novo Código Processo Civil, e para pedir
sua citação. Alternativamente ao pedido de citação, poderá juntar aos autos a declaração de anuência
de K F S à homologação, documento que deverá vir acompanhado de chancela ou apostilamento
(arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de
Documentos Públicos Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) e
traduzido por profissional juramentado no Brasil.
Providencie, ainda, uma via legível da chancela consular brasileira de fl. 9.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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