Informações do processo 2017/0285573-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207609
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por M.A. COMERCIAL LTDA - ME e OUTROS

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ANÁLISE DO ARTIGO 5°, LXXIV DA CF,

99 DO NCPC E 4° DA LEI 1050/60 - PRELIMININAR DE

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELA IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DO MANEJO DA
MONITÓRIA, MESMO HAVENDO TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 232
DO CPC - VÍCIO NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO -

PRECLUSÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS -

MATÉRIAS NÃO ANALISADAS EM 1" INSTÂNCIA EM RAZÃO DA

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL, INCLUSIVE
PORQUE NÃOSÃO MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO - SÚMULA
381 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (fl.
364)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520/528 e 551/559).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 232, inciso III, e 1.102-A do Código de Processo Civil
de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação

jurisdicional; (b) nulidade da citação por edital; e (c) impossibilidade jurídica do pedido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 431/436.

É o relatório.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "

(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da alegada nulidade da citação, uma
vez que a parte recorrente não suscitaram a mencionada nulidade nos embargos monitórios, bem

como que o comparecimento espontâneo da parte supriu eventual vício da citação por edital. Leia-se

a seguinte trecho da acórdão:

"Vale anotar que os requeridos apresentaram embargos monitórios, tanto
pelo curador especial (pessoa física) quanto pelo advogado particular (pessoa
jurídica), sem suscitar qualquer nulidade no ato citatório , tampouco

descumprimento do artigo 232, donde se conclui que, por dois fundamentos,

deve ser rechaçada a tese recursal.

Primeiro, porque se algum vício houve no ato citatório, o mesmo foi sanado,
conclusão decorrente da regra do artigo 214, §1º que diz “O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação" Segundo, pela
preclusão, haja vista que não foi suscitada no momento oportuno, a suposta

desobediência aos requisitos editalícios.

Deste modo, rejeito a preliminar." (fl. 366, g.n.)

A orientação está está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a nulidade de citação. A propósito, os

seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 239, § 1º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENTENDIMENTO ADOTADO

NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DESFAZIMENTO DO
AJUSTE. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA

SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da

controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação

jurisdicional.

2. O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre a

falta de citação.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta

Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula

5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1199501/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018,

g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da
existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento

espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.

Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1709915/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

Por fim, a parte recorrente defende a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando
que "o Recorrido apresenta título executivo, qual seja contrato escrito, assinado pelas partes e por
duas testemunhas, além de apresentar cálculos que se apresentam como dívida líquida, certa e

exigível, tendo este, portanto, eficácia para o ingresso de ação de execução de título extrajudicial e

não de ação monitória" (fl. 422).
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal a quo:

"Sobre a impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de que o autor deveria ter
ajuizado uma execução, ao invés de monitória, fica rechaçada esta tese com

lastro no entendimento tranqüilo do STJ no seguinte sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O
AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. É firme a jurisprudência desta Corte, quanto à possibilidade de propositura
de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - por não existir
prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de
defesa - assim como de ação monitória, mesmo quando munido de título
extrajudicial, para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse

fazer pela via do processo de execução. Precedentes.

2. ...
3. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1189134/MT, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe

28/08/2015)

Esta preliminar, também, deve ser rejeitada." (fls. 366/367, g.n.)

A orientação está em concordância com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual é possível ao possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória, uma

vez que o referido procedimento não traz prejuízos ao réu. A propósito, colhem-se os seguintes

precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO
ADJETO DE RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PARA PROPOR AÇÃO MONITÓRIA AO

INVÉS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a propositura de ação
monitória pelo detentor de título executivo para perseguir seus créditos, uma

vez que o referido procedimento não traz maiores prejuízos ao réu.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EDcl no AREsp 118.562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015,

g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.

SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor
possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a

respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015,

g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os

honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ANÁLISE DO ARTIGO 5°, LXXIV DA CF,

99 DO NCPC E 4° DA LEI 1050/60 - PRELIMININAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELA IMPROPRIEDADE DA

VIA ELEITA - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DO MANEJO DA
MONITÓRIA, MESMO HAVENDO TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 232
DO CPC - VÍCIO NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO -
PRECLUSÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO SOBRE CLÁUSULAS ABUSIVAS -
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS EM 1" INSTÂNCIA EM RAZÃO DA
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL, INCLUSIVE
PORQUE NÃOSÃO MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO - SÚMULA
381 DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (fl.
364)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 520/528 e 551/559).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação da Lei 1.060/50, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação da

hipossuficiência econômico-financeira dos recorridos para fins de concessão dos benefícios de justiça

gratuita.

Apresentadas contrarrazões às fls. 414/418.

É o relatório.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso pela alínea "a", observa-se que a
recorrente alega violação à Lei 1.060/50, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados,

tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do

enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido"

(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015, g.n.)

No que tange à alegada divergência jurisprudencial, a presunção de pobreza, para fins
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o

magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência

do requerente. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do
recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.

2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento
do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem
o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do
pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.

3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de
pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita,
goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas
razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

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