Informações do processo 2017/0324366-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56105
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/12/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO
CERTAME. COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PREQUESTIONAMENTO PARA

FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento

adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

2. Cuida-se de Recurso Ordinário no qual se postula a reversão do julgado da origem
que consignou não haver direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
fora das vagas previstas, em razão da realização de contratações temporárias para a
função de Assistente Técnico da Educação Básica.

3. Alessandra de Sousa Alves foi aprovada no concurso público da Secretaria de
Educação/MG para o cargo de Assistente Técnico da Educação Básica, alcançando a
47ª colocação. Segundo o conjunto fático-probatório dos autos, foram nomeados 34

candidatos para o referido concurso e há comprovação de que, durante o prazo de

validade do certame, foram realizadas 13 (treze) contratações temporárias pela

Administração para exercer o mesmo cargo pretendido pela recorrente, inclusive a
própria recorrente foi contratada.

4. A Segunda Turma já apreciou casos similares, provenientes do mesmo contexto
fático e acordou que a realização de contratos temporários enseja a preterição dos
aprovados em concurso público, convolando em liquidez e certeza o que seria mera
expectativa de direito.

5. Está firmado na jurisprudência que a efetivação de contratação temporária, com a
devida comprovação, demonstrando a ocupação de cargo que deveria ser destinado

àquele aprovado em concurso público vigente, convola a mera expectativa de direito

em liquidez e certeza.

6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de

Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 20 de setembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 7380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão