Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 08 de fevereiro de 2018(data do julgamento).
(3277)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 56.105 - MG (2017/0324366-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S) -
MG050684
EMBARGADO : ALESSANDRA DE SOUZA ALVES
ADVOGADOS : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA - MG094231
LAUREN MENDES MINUSSI - MG119170
ALINE DE OLIVEIRA MENDES - MG103655
TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG131659
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE
TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO
CERTAME. COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PREQUESTIONAMENTO PARA
FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Cuida-se de Recurso Ordinário no qual se postula a reversão do julgado da origem
que consignou não haver direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
fora das vagas previstas, em razão da realização de contratações temporárias para a
função de Assistente Técnico da Educação Básica.
3. Alessandra de Sousa Alves foi aprovada no concurso público da Secretaria de
Educação/MG para o cargo de Assistente Técnico da Educação Básica, alcançando a
47a colocação. Segundo o conjunto fático-probatório dos autos, foram nomeados 34
candidatos para o referido concurso e há comprovação de que, durante o prazo de
Processos na página
2017/0324366-0Confirma a exclusão?