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Movimentações Ano de 2014
28/03/2014
Os
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. 1. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1º, C/C O ART. 255, § 1º, DO
RISTJ. 2. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Abelazeri Transportadora
Turística Ltda. ME. contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou provimento ao agravo regimental
interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial.
A propósito, colaciono a ementa do acórdão embargado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONFIRMANDO A CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PARA
QUESTIONAR A CONSTRIÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA. APELO
ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não há mais utilidade na insurgência contra uma medida
incidental no processo, que restou confirmada em sede de sentença
condenatória, título que substituiu a primeira medida e que pode ser
questionado in totum em sede de apelação. 2. A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial, consoante dispõe a Súmula
07 desta Corte. 3. Recurso especial julgado prejudicado. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Nos presentes embargos, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão proferido
pela Sexta Turma apresentou entendimento divergente do julgado da Quinta Turma, proferido no
Recurso Especial n. 629.095/RS, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Afirma que o acórdão embargado considerou que o incidente de restituição de bem
apreendido, ajuizado por terceiro que não é parte da ação penal, perde seu objeto quando há
superveniente sentença penal condenatória decretando o perdimento do referido bem.
Contudo, afirma que a Quinta Turma entende ser incabível o incidente de restituição
apenas se for manejado após a prolação da sentença condenatória. Dessa forma, como ajuizou o
incidente após a apreensão e antes da sentença, entende que não poderia ter sido julgado prejudicado
o recurso especial. Ademais, aduz que o acórdão paradigma expressamente consigna que o
instrumento processual cabível é o incidente de restituição.
Assevera, por fim, que "a manutenção da medida assecuratória pela sentença não
caracteriza novo título ou nova fundamentação ou perda de objeto do Resp porque a coisa julgada
não atingirá quem não foi parte na ação penal, sendo este incidente o meio adequado para se obter a
restituição do bem apreendido, mesmo após a sentença condenatória nos autos principais". Aduz,
outrossim, que a pena de perdimento é ineficaz, pois a embargante não foi denunciada.
Pugna, assim, pelo provimento dos presentes embargos, para que prevaleça o
entendimento da Quinta Turma, continuando-se no julgamento do recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
Não é possível admitir os embargos de divergência.
Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de
Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com
soluções jurídicas diversas, o que não se verifica no caso dos autos. De fato, o acórdão embargado
manteve a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em virtude da superveniência de
sentença condenatória decretando o perdimento do bem cuja restituição ora se pretendia, por meio de
incidente.
Já o acórdão paradigma deixou de conhecer do recurso especial em virtude de o
incidente de restituição ter sido proposto 3 (três) meses após a prolação da sentença que decretou o
perdimento do bem. Evidente, portanto, que se tratam de situações fáticas diversas com soluções
jurídicas também distintas, não se cumprindo, assim, o requisito regimental disposto no art. 266, § 1º,
c/c o art. 255, § 1º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente
a similitude fático-processual entre os arestos comparados, não há como
conhecer dos embargos de divergência. 2. Decisão agravada que se mantém
por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos
EAREsp 338.047/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe 25/02/2014).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no
artigo 266, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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