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Movimentações Ano de 2014
28/03/2014
Os
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nilton Carvalho Rodrigues contra decisão que inadmitiu
recurso especial ao fundamento de a reforma do julgado implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.483/488):
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE.
Decisão monocrática reforma a sentença, que concedeu o benefício por não sido
comprovado o nexo de causalidade entre a doença do Autor e a atividade laborativa
por ele desenvolvida.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 § 1º, Código de Processo
Civil).
O Demandante recorre afirmando que "a perda da audição, de qualquer grau
(mínimo, médio ou máximo) autoriza a concessão", sem se importar, no entanto,
com o liame entre a doença e o trabalho exercido.
Pede, subsidiariamente, a concessão do auxílio-suplementar, o que não pode sequer
ser apreciado por se tratar de inovação recursal. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
No apelo especial, a parte recorrente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da
CF/88, alega violação dos arts. 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito, art. 6º, §1º, da Lei
6.367/76, bem como do art. 20 do Decreto nº 79.037/76, sob a tese de que foi comprovada que a
doença acometida pelo segurado foi desencadeada pelo exercício do trabalho e que houve a redução
da capacidade laborativa, sendo devido o benefício pleiteado.
Contrarrazões, às fls. 529/530.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta, às fls. 561/563.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação previdenciária em que o segurado pleiteia em face do INSS a concessão de
benefício acidentário.
O recurso não deve ser provido, porquanto no que se refere à violação do art. 6º, §1º, da Lei
6.367/76 e art. 20 do Decreto nº 79.037/76, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrado que a doença acometida pelo
segurado possui nexo causal com o trabalho, in verbis (decisão monocrática transcrita no voto de fls.
502/505 ):
O primeiro laudo pericial (fls. 98/103) referente à entorse no tornozelo direito em
1990 e a dores na coluna concluiu que "após minucioso exame físico associado aos
outros dados contidos neste processo que o Autor possui apenas alterações
degenerativas compatíveis ao grupo etário e sexo ao qual pertence não havendo
qualquer espécie de correlação direta ou indireta com o trabalho desenvolvido".
Por sua vez, o laudo de otorrinolaringologista (fls. 114/115) deixou de classificar o
caso do Autor por apresentação de respostas inconsistentes, vindo a negar acidente
de trabalho e a relatar que há caso de surdez na família (irmão).
O laudo de perícia médica elaborado a afls. 133/135 ao responder os quesitos
apresentados pelo Réu concluiu que "o autor apresenta lesão auditiva de origem
orgânica provavelmente".
Ademais, no tocante ao nexo causal foi categórico ao afirmar:
"Os exames otológico e audiométrico do autor revelam hipoacusia neurosensorial
Moderada para o ouvido esquerdo e Mínima para o ouvido direito bilateral,
portanto com nexo causal negativo."
A prova pericial de fls. 159/160 concluiu que não foi constatada doença
hipertensiva cardiovascular ou insuficiência renal, estando o mesmo em boas
condições de saúde e apto para o trabalho.
Já o exame oftalmológico (fls. 179/181) considerou que o autor encontra-se com
boa saúde geral e com acuidade visual preservada e corrigida com óculos
apropriados e encontra-se capacitado para continuar exercendo a mesma ou outra
atividade profissional, inexistindo nexo causal.
O laudo pericial sobre psiconeurose (fls. 183/185) concluiu, igualmente, que o
transtorno diagnosticado não tem nexo com as condições trabalhistas.
Por fim, o laudo pericial psiquiátrico de fls. 250/251 ratificou a ausência de nexo de
causalidade, pois não há sinais de doenças neurológica ou psiquiátrica vigentes,
bem como história de alguma dessas patologias, posto haver sido objeto de
negação, peremptória, pelo autor.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. INVIABILIDADE.
1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em
decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou
para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão,
comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre
ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do
segurado.
2. O Tribunal a quo, com amparo nas provas dos autos, concluiu não estar
demonstrada nos autos a relação de causalidade entre a doença de que padecia o
segurado e o labor por ele exercido, além da própria incapacidade para o trabalho.
3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à
interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória,
cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384434/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/09/2013).
No que concerne a violação do art. 5º da LINDB, verifica-se que não houve emissão de
juízo de valor sobre a tese do recorrente no acórdão recorrido. Incide, dessa forma, a Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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