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Movimentações Ano de 2014
28/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por L C P, em face de decisão que,
nos autos de ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução de união
estável, não admitiu recurso especial. (fls. 276/277 e-STJ)
O apelo nobre (art. 105, III, "a", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 248 e-STJ):
União estável. Partilha.
Os bens adquiridos na constância da união estável, em regra, devem ser partilhados
entre os conviventes, ressalvados aqueles que comprovadamente resultaram de
recursos oriundos apenas de rescisão de contrato laboral do varão.
Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no
que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, pois que fixados
em atenção ao trabalho realizado pelos profissionais da advocacia e o tempo de
duração da demanda.
Nas razões do especial, o ora agravante apontou violação do artigo 1.659, VI, do CC.
Sustentou, em síntese, que os bens adquiridos com verbas oriundas do trabalho pessoal de cada
cônjuge são excluídos da comunhão de bens.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta (fl. 290 e-STJ).
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 300/305 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório
carreado aos autos, entendeu não haver provas suficientes da alegação de que o imóvel tenha sido
adquirido somente com as verbas rescisórias recebidas pelo ora agravante, nos seguintes termos (fl.
253 e-STJ):
No tocante ao imóvel urbano lote 319, quadra 23, setor 05, na Rua das Andorinhas,
no município de Cacoal, segundo as partes, fora adquirido na constância da união
estável, devendo, em regra, ser partilhado em idênticas proporções entre os
conviventes.
Portanto, caberia ao varão, ora apelante, comprovar que o imóvel fora adquirido
com recursos oriundos apenas de rescisão de contrato laboral dele.
O Recibo de Quitação e Cessão de Direito (doc. fl. 101), que sequer tem
autenticação, não comprova que o referido bem imóvel resultou de recursos
oriundos apenas de rescisão de contrato laboral do apelante, a fim de que fosse
afastado o direito da convivente a partilha.
Segundo depoimentos, parte do dinheiro para aquisição do imóvel é oriundo das
verbas rescisória.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as
afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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