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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por PORTE
ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas
n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 326/329).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 237):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA - FIXAÇÃO PELO JUIZ DOS PONTOS
CONTROVERTIDOS. REFERÊNCIA A MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NA
EXORDIAL. POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO SE TRATA
DE PROVA NEGATIVA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente.
2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão
monocrática.
3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do
voto do Des. Relator.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/295), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque omisso o acórdão
em relação à prova pericial, único meio de comprovar a desvalorização do imóvel, o que seria
contraditório em relação à inversão do ônus da prova, além do tópico relativo ao crime de
desobediência.
Sustentou que, ao não seguir o rito do art. 331 do CPC/2015, especialmente em
relação à identificação dos pontos controvertidos, houve prejuízo para a defesa da empresa ré,
devendo ser reconhecida a sua nulidade e determinado novo saneamento.
Defendeu ser inaplicável o CDC, de acordo com o seu art. 2º, porque os compradores
não são destinatários finais do imóvel, havendo interesses especulativos.
Entendeu não incidir ao caso a inversão do ônus da prova, porque ausentes os
requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Asseverou ofensa ao art. 130 do CPC/1973 porque havia necessidade da prova
pericial para comprovar a desvalorização do imóvel, o que demonstraria a improcedência do pedido
de danos morais.
No agravo (e-STJ fls. 333/342), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Houve contraminuta (e-STJ fls. 350/368).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em
nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
No que se refere à fixação dos pontos controvertidos, o acórdão destacou (e-STJ fl.
239):
(...) Em que pesem os argumentos e fundamentos trazidos pelo Agravante, entendo
estar correta a decisão do juízo "a quo", pelo que não merece reforma. Vejamos:
Em relação ao primeiro ponto (não fixação dos pontos controvertidos), acredito que o
agravante não observou severamente a decisão agravada em todos os seus termos,
visto que o juízo "a quo" em sua decisão foi claro ao estabelecer que "Fixo como
ponto controvertido a comprovação dos fatos alegados na inicial a eventual
responsabilidade da empresa ré."
Como se observa, o juízo agravado fixou os pontos controvertidos sim, e, caso o ora
agravante quisesse esclarecer as entrelinhas que envolvem o teor da decisão deveria
fazer perante o próprio juízo "a quo", através da oposição de embargos de declaração,
a fim de que este esclarecesse e esmiuçasse os pontos controvertidos envolvidos.
Complementou que (e-STJ fl. 243):
Ademais, aproveitando os argumentos já expendidos na decisão recorrida, cumpre
esclarecei que, ao contrário do que afirma a recorrente, os pontos controvertidos foram
sim definidos pelo juízo "a quo" quando entendeu que estes seriam os fatos alegados
na inicial, ou seja, os pontos se encontram fixados, bastando o recorrente identificá-los
na petição inicial do autor.
Dessa forma, inexistiu violação da lei.
Em relação à incidência do CDC e à existência dos requisitos para inversão do ônus
da prova, os julgadores esclareceram (e-STJ fl. 240):
Quanto à questão da inversão do ônus da prova, vejo que não vertam dúvidas que a
relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que
os autores/ora agravados são proprietários de uma unidade localizada em um edifício
residencial (Edifício Wing), construído pola empresa agravante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do
consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou
quando configurada a hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência.
No presente caso, não merece prosperar a alegação de que, em razão do imóvel estar
alugado, os proprietários não estariam enquadrados como destinatários finais, e,
portanto, não seria uma relação de consumo, posto que, à qualquer momento, os
agravados poderão retornar ao imóvel como moradores, então, como destinatários
finais.
Ademais, considerando a origem dos supostos danos sofridos pelos agravados,
verifica-se a hipossuficiência técnica dos agravados em relação à agravante, o que
justifica a inversão do ônus da prova, como forma de apurar a responsabilidade da
agravante.
Assim, denoto ser incontestável a natureza de consumo da relação jurídica
estabelecida entre as partes, caracterizada pelo fato de os agravados serem os
destinatários finais na cadeia de produção da construtora agravante, e a lide
originou-se em decorrência da relação consumerista inicialmente instaurada, razão pela
qual é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6 o , VIII do CDC.
Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,
de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
A respeito da prova pericial, os julgadores destacaram que (e-STJ fl. 241):
Quanto ao indeferimento da realização da prova pericial, como é possível observar no
teor da decisão agravada acima transcrita, referido ponto foi objeto de impugnação
mediante agravo retido.
Assim, o tendo feito, restou incidente o instituto da preclusão consumativa,
sepultando-se ali o seu direito de impugnar a decisão através de um segundo recurso.
Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, remanescendo inatacado
fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula
n. 283 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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