Informações do processo 2017/0303877-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210872
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/12/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por PORTE
ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas

n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 326/329).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 237):

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA - FIXAÇÃO PELO JUIZ DOS PONTOS
CONTROVERTIDOS. REFERÊNCIA A MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NA

EXORDIAL. POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO SE TRATA

DE PROVA NEGATIVA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente.

2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão

monocrática.

3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do

voto do Des. Relator.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 270/274).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/295), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque omisso o acórdão
em relação à prova pericial, único meio de comprovar a desvalorização do imóvel, o que seria

contraditório em relação à inversão do ônus da prova, além do tópico relativo ao crime de
desobediência.

Sustentou que, ao não seguir o rito do art. 331 do CPC/2015, especialmente em
relação à identificação dos pontos controvertidos, houve prejuízo para a defesa da empresa ré,
devendo ser reconhecida a sua nulidade e determinado novo saneamento.

Defendeu ser inaplicável o CDC, de acordo com o seu art. 2º, porque os compradores

não são destinatários finais do imóvel, havendo interesses especulativos.

Entendeu não incidir ao caso a inversão do ônus da prova, porque ausentes os

requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.

Asseverou ofensa ao art. 130 do CPC/1973 porque havia necessidade da prova
pericial para comprovar a desvalorização do imóvel, o que demonstraria a improcedência do pedido
de danos morais.

No agravo (e-STJ fls. 333/342), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 350/368).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a

matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em

nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação

suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

No que se refere à fixação dos pontos controvertidos, o acórdão destacou (e-STJ fl.

239):

(...) Em que pesem os argumentos e fundamentos trazidos pelo Agravante, entendo
estar correta a decisão do juízo "a quo", pelo que não merece reforma. Vejamos:

Em relação ao primeiro ponto (não fixação dos pontos controvertidos), acredito que o
agravante não observou severamente a decisão agravada em todos os seus termos,
visto que o juízo "a quo" em sua decisão foi claro ao estabelecer que "Fixo como
ponto controvertido a comprovação dos fatos alegados na inicial a eventual

responsabilidade da empresa ré."

Como se observa, o juízo agravado fixou os pontos controvertidos sim, e, caso o ora
agravante quisesse esclarecer as entrelinhas que envolvem o teor da decisão deveria
fazer perante o próprio juízo "a quo", através da oposição de embargos de declaração,
a fim de que este esclarecesse e esmiuçasse os pontos controvertidos envolvidos.

Complementou que (e-STJ fl. 243):

Ademais, aproveitando os argumentos já expendidos na decisão recorrida, cumpre
esclarecei que, ao contrário do que afirma a recorrente, os pontos controvertidos foram
sim definidos pelo juízo "a quo" quando entendeu que estes seriam os fatos alegados
na inicial, ou seja, os pontos se encontram fixados, bastando o recorrente identificá-los

na petição inicial do autor.

Dessa forma, inexistiu violação da lei.

Em relação à incidência do CDC e à existência dos requisitos para inversão do ônus

da prova, os julgadores esclareceram (e-STJ fl. 240):

Quanto à questão da inversão do ônus da prova, vejo que não vertam dúvidas que a
relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que
os autores/ora agravados são proprietários de uma unidade localizada em um edifício

residencial (Edifício Wing), construído pola empresa agravante.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do
consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou
quando configurada a hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência.

No presente caso, não merece prosperar a alegação de que, em razão do imóvel estar
alugado, os proprietários não estariam enquadrados como destinatários finais, e,
portanto, não seria uma relação de consumo, posto que, à qualquer momento, os
agravados poderão retornar ao imóvel como moradores, então, como destinatários
finais.

Ademais, considerando a origem dos supostos danos sofridos pelos agravados,
verifica-se a hipossuficiência técnica dos agravados em relação à agravante, o que

justifica a inversão do ônus da prova, como forma de apurar a responsabilidade da
agravante.

Assim, denoto ser incontestável a natureza de consumo da relação jurídica

estabelecida entre as partes, caracterizada pelo fato de os agravados serem os
destinatários finais na cadeia de produção da construtora agravante, e a lide
originou-se em decorrência da relação consumerista inicialmente instaurada, razão pela
qual é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6 o , VIII do CDC.

Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,

de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

A respeito da prova pericial, os julgadores destacaram que (e-STJ fl. 241):

Quanto ao indeferimento da realização da prova pericial, como é possível observar no

teor da decisão agravada acima transcrita, referido ponto foi objeto de impugnação

mediante agravo retido.

Assim, o tendo feito, restou incidente o instituto da preclusão consumativa,
sepultando-se ali o seu direito de impugnar a decisão através de um segundo recurso.

Referido fundamento, contudo, não foi impugnado. Assim, remanescendo inatacado

fundamento suficiente à manutenção das conclusões do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula
n. 283 do STF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão