Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 3/3/2015).
No que se refere à alegada legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde, constata-se ser matéria de mérito da ação originária, e o entendimento do
STJ é de que, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de
tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos
requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (AgInt no AREsp n. 1.292.463/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
28/8/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(16841)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.872 - PA (2017/0303877-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PORTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
RICARDO BRANDAO COELHO E OUTRO(S) - PA021935
AGRAVADO : MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP203372
FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - SP295390
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por PORTE
ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas
n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 326/329).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 237):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA - FIXAÇÃO PELO JUIZ DOS PONTOS
CONTROVERTIDOS. REFERÊNCIA A MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NA
Processos na página
2017/0303877-3Confirma a exclusão?