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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
7/STJ (e-STJ fls. 159/160).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 109):
Embargos à Execução de título extrajudicial – Recebimento sem efeito suspensivo –
Garantia reputada como ausente de solvibilidade – Crédito trabalhista – Ausência de
liquidez – Alegação não afastada - Não sobreleva o fato de haver sido utilizado o
2017.
crédito em garantia a medida cautelar, porquanto diversa a natureza da caução com a
da segurança do Juízo – Ausentes, no mais, a probabilidade do direito e, ainda, perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Insuficiente a mera disposição no
sentido de que o arresto/penhora de bens surtiria prejuízo irreparável - Análise de
eventuais ilegalidades em título de crédito que demandam ampla cognição - Decisão
mantida – Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 123/127).
No especial (e-STJ fls. 129/142), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.
Apontou ainda afronta ao art. 919, I, do CPC/2015, sob o argumento de que estariam
presentes os requisitos para o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.
No agravo (e-STJ fls. 163/172), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 174).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.
No que diz respeito ao art. 919, I, do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou que
(e-STJ fl. 111):
Consigne-se que o perigo de dano, necessário à obtenção do efeito almejado, não deve
resultar de projeções da parte.
Ao contrário, há de ser demonstrado de plano, para que seja autorizada a excepcional
interrupção dos atos de efetividade do processo, situação que não se verifica, in casu,
porquanto insuficiente a mera disposição no sentido de que o arresto/penhora de bens
surtiria prejuízo irreparável, à míngua da demonstração de atos que impliquem efetiva
transmissão de propriedade ou risco pela não utilização.
Outrossim, nesta análise perfunctória do recebimento dos embargos, não se apresenta
evidente a probabilidade do direito. As matérias debatidas, referentes a eventuais
ilegalidades em título de crédito, demandam ampla cognição.
Destarte, ainda que se mostrasse garantido o Juízo, tem-se por ausentes os elementos
que justificariam o acolhimento do pleito de atribuição do efeito suspensivo aos
embargos à execução, os quais, consoante mencionado alhures, devem se apresentar
conjuntamente.
Para acolher os argumentos recursais e concluir pela presença dos requisitos para a
concessão do efeito suspensivo aos embargos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do
2017.
STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
18/12/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/12/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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