Informações do processo ARE 806489

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 19/12/2017 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em
julgado para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 543-A, § 2º, DO
CPC/1973 E 327, § 1º, DO RISTF. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL
INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E
PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente
infringente da insurgência.

3.  A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado para o embargante e de
devolução dos autos à origem.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em
julgado para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
2.8.2019 a 8.8.2019.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 543-A,
§ 2º, DO CPC/1973 E 327, § 1º, DO RISTF. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043 DO
CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL
INTERNA
CORPORIS
NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao
aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição,
obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo
Penal, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

2. Nos termos dos arts. 1.043, I e III, do CPC/2015 e 330 do RISTF, o
dissenso
interna corporis apto a ensejar o conhecimento dos embargos de
divergência há de ser específico, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito, dadas as mesmas premissas. Mostram-se
inespecíficos, não demonstrando o dissenso de teses necessário a autorizar a
admissibilidade dos embargos de divergência, uma vez que arestos
paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica
converge no mesmo sentido da decisão embargada, não se prestam a
evidenciar o dissenso de teses necessário.

3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente
infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
2.8.2019 a 8.8.2019.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão