Criando um monitoramento
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26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em
julgado para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 543-A, § 2º, DO
CPC/1973 E 327, § 1º, DO RISTF. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E
PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente
infringente da insurgência.
3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da
parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado para o embargante e de
devolução dos autos à origem.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em
julgado para o embargante e de devolução dos autos à origem, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
2.8.2019 a 8.8.2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 543-A,
§ 2º, DO CPC/1973 E 327, § 1º, DO RISTF. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043 DO
CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA
CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao
aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição,
obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo
Penal, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.
2. Nos termos dos arts. 1.043, I e III, do CPC/2015 e 330 do RISTF, o
dissenso interna corporis apto a ensejar o conhecimento dos embargos de
divergência há de ser específico, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito, dadas as mesmas premissas. Mostram-se
inespecíficos, não demonstrando o dissenso de teses necessário a autorizar a
admissibilidade dos embargos de divergência, uma vez que arestos
paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica
converge no mesmo sentido da decisão embargada, não se prestam a
evidenciar o dissenso de teses necessário.
3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente
infringente da insurgência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
2.8.2019 a 8.8.2019.
25/06/2019 Visualizar PDF
Origem: APCRIM - 200483000024435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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