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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 28/08/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo
interno, diante da ausência de impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão agravada –
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ –, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
03/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte
e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(data do julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/08/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
03/04/2018
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CAFÉS FINOS LTDA, em
09/02/2018 (fls. 416/417e), contra a decisão por mim proferida, que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls.
404/411e).
Inconformada, sustenta a parte embargante que:
"Esse recurso não tem por objeto prorrogação de prazo por investimentos.
5. O que se reclamou foi o acórdão local ter negado provimento por ausência
de provas e estas terem sido indeferidas.
6. Essa importante questão não foi sequer tangenciada na respei- tável
decisão, ora embargada.
7. Também se suscitou retenção por benfeitorias, também nega- da por falta
de provas, que foram indeferidas.
8. Finalmente, também não foi examinada a questão do despejo sumário, para
o qual não há que se revolver nenhuma prova e nem examinar ne- nhum
contrato, tal como assentado nos acórdãos paradigmas, o que caracteriza a
terceira omissão constatada na respeitável decisão.
9. Diante do exposto, espera o embargante sejam estes embar- gos de
declaração conhecidos e providos para que sejam sanadas as imperfeições ora
apontadas, como de direito" (fl. 417e).
Por fim, requer o provimento do recurso.
A irresignação não merece acolhida.
De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são
cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal
deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua
cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de
jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o
caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que
se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" ( in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).
Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é
aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA
acerca do tema, in verbis :
"A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o
enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o
acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do
acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos
vencedores, ou a ata, ou outros dados" ( in Comentários ao Código de
Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322).
Para ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se entender que
o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami , ou de mera distração do
juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da
aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no
sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve
ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" ( in Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, o escólio de EDUARDO
TALAMINI: “O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em
suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não
tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento — podendo apenas ser imputada à forma
(incorreta) como ele foi exteriorizado" ( in Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527).
A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na
compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a
ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade
quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É
o que leciona VICENTE GRECO FILHO:
"A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da
sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má
formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está
incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento
e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos
corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da
sentença prejudicará a sua futura execução.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença
claramente redigida não pode gerar dúvida" ( in Direito Processual Civil
Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos
Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria
já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum , em casos, justamente, nos
quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, de regra, caráter
substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
In casu , quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende
fazer crer a parte embargante, a decisão está suficientemente fundamentada, uma vez que para a
alteração do entendimento do Tribunal de origem seria necessário reexame do contrato celebrado
entre as partes e das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
Ademais, nas razões do Recurso Especial, o ora embargante, não alegou que o
acórdão local teria negado provimento por ausência de provas e estas terem sido indeferidas, o que
configura verdadeira inovação.
Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de
Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da
parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos
EDcl na Rcl 28.977/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/03/2016).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também
esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do
pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a
matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que
não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal
Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2016).
Pelo exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios.
I.
Brasília, 25 de março de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
26/02/2018
02/02/2018
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo CAFÉS FINOS LTDA, em 07/04/2016, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto
contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
CESSÃO DE USO. INFRAERO. POSSE VELHA. RITO ORDINÁRIO.
CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE A DETERMINAR A REUNIÃO E O
JULGAMENTO CONJUNTO. SUSPENSÃO REVOGADA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BEM PÚBLICO. POSSE
PRECÁRIA. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DIREITO DE AMORTIZAÇÃO DE
INVESTIMENTOS. OMISSÃO NA R. SENTENÇA NÃO SANADA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 - Analisando-se o objeto e a causa de pedir da presente ação e daquela
tombada sob o n° 2005.51.01.025206-6, tem-se que versam sobre diferentes
aspectos da mesma relação jurídica - contratos sucessivos de cessão de uso de
área no Terminal 01 do Aeroporto Internacional do Galeão firmados entre a
INFRAERO e a empresa Cafés Finos S/A - sendo que, na presente
demanda, a causa de pedir funda-se no esgotamento do prazo previsto no
contrato e o pedido consiste na reintegração da INFRAERO na posse do
imóvel, e, na outra, funda-se a causa de pedir em suposto desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e consiste o pedido na revisão de cláusulas
contratuais. Em que pese, a rigor, inexistente a conexão, por equívoco,
ambos os juizos a admitiram, assim como a modificação da competência, que
se deu ante o requerimento da própria parte. Assim, a reconsideração da
decisão, por ocasião da própria sentença, reconhecendo a inexistência de
conexão, não inquina o feito de nulidade, não sendo possível vislumbrar
qualquer espécie de prejuízo ou violação ao princípio do juiz natural.
2 - Segundo o art. 265, IV, 'a', do CPC, o processo poderá ser suspenso
acaso a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa. Assim, a
suspensão do processo deve ocorrer sempre que se verificar entre causas
pendentes relação de prejudicialidade ou de preliminaridade. A análise da
dependência cabe ao magistrado processante, nada impedindo a alteração de
sua convicção acerca da necessidade de suspensão do feito para que se
aguarde o, deslinde de outro. No caso em apreço, a suspensão do feito se
deu, inicialmente por entender o magistrado a quo existir relação de
prejudicialidade entre a presente ação de reintegração com aquele em que se
discutia equilíbrio econômico financeiro do contrato. Verificando, contudo,
que a causa de pedir na presente ação é o esgotamento do prazo contratual,
entendeu o juízo a quo pela inexistência de prejudicialidade a determinar a
suspensão dos feitos, bem como pela desnecessidade de seu julgamento
conjunto, o que restou devidamente declarado e motivado na sentença.
Dessarte, conclui-se que a prática do ato - sentença, não se deu na pendência
de suspensão, na medida em que, na fundamentação do próprio ato
impugnado encontra-se a revogação da suspensão antes determinada.
3 - Em se tratando de próprio nacional, sendo a INFRAERO apenas a
gestora do bem em questão, e, uma vez extinto o contrato de cessão de uso
firmado com a apelante por se ter atingido o seu prazo máximo de vigência,
impõe-se a retomada do bem pela autora. O Superior Tribunal de Justiça
perfilha entendimento segundo o qual, em sendo caso de ocupação irregular
de área pública, não pode ser reconhecida posse, mas sim mera detenção,
sendo plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem
público quem o detinha de forma irregular. (RESP 201001290717, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:08/10/2010 ..DTPB:.) Outrossim, em se apresentando a ocupação
irregular de bem público como mera detenção, e, não, como posse, não há
que se reconhecer os pretendidos efeitos possessórios, dentre eles, a aventada
possibilidade de indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas
no local, salvo se comprovada a boa-fé (STJ, REsp 556721/DF, Rei.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.09.2005, DJ
03.10.2005, p. 172; TRF 2 a Região, AC 198651019228994/RJ, Juiz Poul
Erik Dyrlund, Oitava Turma Esp., DJU data: 07/03/2008, p. 723; AC
198751019827833, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::14/10/2013.)
4 - O rito ordinário, cabível nas hipóteses de posse velha, apenas se distingue
do rito especial, previsto no art. 921 do CPC, pela impossibilidade de
concessão de liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, ou
mesmo após audiência prévia. Por certo, o legislador pretendeu conferir tutela
célere da posse nos casos em que a turbação ou o esbulho se apresentassem
recentes, criando, para tanto, rito especial. Ultrapassada esta fase inicial,
porém, nada há que diferencie os ritos em questão. No caso em apreço, em
que pese a liminar de reintegração de posse tenha sido deferida, inicialmente,
nos termos do art. 921 do CPC, foi revogada por decisão monocrática nos
autos do Agravo de Instrumento n° 2010.02.01.001385-5, sendo, após o
julgamento do agravo interno interposto da referida decisão, restabelecida, e,
finalmente, confirmada por ocasião da sentença. Não tendo sido, de fato,
reintegrada na posse a União, em sede liminar, deu-se prosseguimento ao
feito, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para a ré.
5 - A amortização por benfeitorias realizadas no curso do contrato e
manutenção da concessionária ré na posse do bem em questão até a
satisfação de seu crédito apresenta-se como pedido contraposto, admitido nas
ações de caráter dúplice, como o são as ações possessórias. Tal pedido não
restou devidamente apreciado na r. sentença, nem mesmo quando da
apreciação dos embargos de declaração, de modo que há que ser reconhecida
e suprida a omissão, sob pena de violação do artigo 535 do CPC. Entretanto,
vislumbra-se estar a matéria em questão madura para julgamento, na medida
em que a prova documental acostada aos autos, devidamente submetida ao
contraditório, é suficiente a permitir a análise do direito aplicável à espécie,
nos termos do art. 515, §3°, do CPC.
6 - O contrato de concessão em exame aponta, expressamente, o prazo para
amortização de investimentos, qual seja, 28/02/2002. Assim, a execução das
obras e serviços tinha previsão de término no prazo de 6 meses, a findar-se
em 28/02/1997, e o contrato e a amortização tinham previsão de término em
28/02/2002. Como se vê, a execução de obras e serviços já era inicialmente
prevista e já havia um prazo de amortização previamente determinado,
destinado a, justamente, permitir ao concessionário a recuperação dos
investimentos, não havendo de se falar em prorrogação do contrato por
tempo indeterminado, até que recuperados os investimentos.
7 - Além disso, a cláusula 18 do contrato esclarece a questão do direito â
amortização pelos investimentos, destacando-se que a realização de demais
obras e/ou serviços não previstos deveria ser submetida a prévia aprovação
da INFRAERO, sendo que, após a realização das obras e serviços
inicialmente previstos, seria realizada, pela Administração, vistoria final, para
a qual a concessionária deveria apresentar relatório descritivo das edificações
e benfeitorias realizadas, com prova dos investimentos, além de planta
atualizada do local.
8 - Não há provas, nestes autos, de que, quando da vistoria final, tenha sido
apresentada a prova dos investimentos, ou de que estes tenham superado os
valores inicialmente previstos, tal como previsto no contrato, ou mesmo que
tenha a autora se recusado a realizar o pagamento do preço correspondente a
eventual disparidade de valores. Desse modo, não se desincumbindo a ré,
com relação ao pedido contraposto, de seu ônus probatório, na forma do art.
333, I, do CPC, impõe-se a sua improcedência.
9 - Apelação parcialmente provida, para que, suprida a omissão, seja julgado
improcedente o pedido de prorrogação do contrato em razão de amortização
dos investimentos realizados pela ré" (fls. 326/329e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR POR CONEXÃO.
AFASTAMENTO DE CORRELAÇÃO POR AFASTAMENTO OU
APOSENTADORIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS
INTEGRANTES DO ÓRGÃO. ART. 77, § 1°, DO REGIMENTO
INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO.
1 - Vindos os autos a esta e. Corte, foram apontadas possíveis correlações às
fls. 278/279. Consta, da referida relação, correlação referente ao agravo de
instrumento n° 2006.02.01.003678-5, distribuído ao Exmo. Sr.
Desembargador Federal Dr. Antonio Cruz Netto, da e. 5 a Turma
Especializada, em 10/04/2006, sendo o processo originário o de n°
2005.51.01.025206-6. Consta, ainda, correlação referente ao agravo de
instrumento n° 2010.02.01.001385-5, distribuído à 8 a Turma Especializada,
em 08/02/2010, sendo o processo originário o presente feito, de n°
2009.5101.025289-8. Compulsando os autos, verifica-se a redistribuição do
presente feito por conexão ao processo n° 2005.51.01.025206-6 (fls. 192 e
242) foi determinada em 12/08/2010.
2 - Consoante o art. 77, §3° Regimento Interno desta e. Corte, "serão
distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão,
continência ou acessoriedade."
3 - Diante desse contexto, foi proferida a decisão de fl. 280, em que,
considerando a aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Federal Dr.
Antonio Cruz Netto, e, à luz do disposto no art. 77, §1°, do Regimento
Interno deste Tribunal Regional Federal da 2 a Região, determinou-se a livre
distribuição do presente processo entre os integrantes da 5 a Turma-
Especializada.
4 - No que concerne à indevida supressão da instrução probatória, restou
consignado no v. acórdão que a matéria referente à amortização do prazo
contratual por realização de benfeitorias encontrava-se madura para
julgamento, uma vez que já produzida prova documental, devidamente
submetida ao contraditório e suficiente ao conhecimento da demanda, sendo
possível, portanto, a aplicação do art. 515, §3°, do CPC. A improcedência do
pedido contraposto decorreu não só da ausência de prova de autorização, por
parte da INFRAERO, para realização das benfeitorias, como também do fato
de que o próprio contrato previa o prazo de amortização, a findar-se em data
muito anterior ao ajuizamento da demanda, razão porque é descabida a
alegação de prejuízo à instrução.
5 - Não se verificando, pois, omissão, obscuridade ou contradição no v.
acórdão, devem ser desprovidos os presentes embargos de declaração.
6 - Embargos de declaração desprovidos" (fls. 345/346e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, negativa de vigência aos
arts. 71 e 89 do Decreto-lei 9.760/46.
Para tanto, alega que:
"Como antes destacado, o venerando acórdão recorrido violou dispositivos
do Decreto-lei 9.790 e do Código de Processo Civil.
Estabelecem artigos 71 e 89 do Decreto-lei 9.760 de 05 de setembro de 1946:
(...)
Não há dúvida que os bens públicos sujeitam-se ao regime jurídico próprio,
sendo assegurado à Administração o despejo sumário de tantos quantos
ocupem próprio público e que não contem mais com o seu assentimento.
O que o dispositivo legal infringido não autoriza, como equivocadamente
pretende o venerando acórdão recorrido, é uma revogação unilateral de
assentimento concedido com contraprestação, como é a hipótese dos autos,
em que a administração, em remuneração a investimento efetuado, outorga
concessão com prazo certo e determinado.
Há uma razão para isso.
O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46 aplica-se exclusivamente a quem tem mera
detenção de bem da União, não podendo um concessionário transmudar-se,
como em um passe de mágica, de legítimo prestador de conveniência aos
passageiros usuários do Aeroporto Internacional do Galeão Tom Jobim, em
um sem terra invasor de área pública.
Há que gerar retenção por benfeitorias o ato da Administração que altera a
destinação de um terminal de passageiros, causando uma abrupta redução no
número de passageiros, quando o contrato foi estipulado em razão do
equilíbrio entre investimentos e retorno comercial esperado.
V - A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Além de violar texto de lei federal, o venerando acórdão recorrido diverge do
julgado no Recurso em Mandado de Segurança n° 14.924/DF, em que foi
relator o eminente Ministro João Otávio de Noronha, e que está assim
ementado:" (fl. 349/357e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 375/377e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 384e), foi interposto o presente Agravo (fls. 386/389e).
Foi apresentada a contraminuta (fls. 392/394e).
A insurgência não merece amparo.
Em relação ao cerne da controvérsia, eis os termos do acórdão recorrido:
" Observe-se que o contrato de concessão, acostado às fls. 17/ss, aponta,
expressamente, o prazo para amortização de investimentos, qual seja,
28.02.2002. Assim, a execução das obras e serviços tinha previsão de
término no prazo de 6 meses, a findar-se em 28/02/1997, e o contrato e a
amortização tinham previsão de término em 28/02/2002.
Além disso, a cláusula 18 do contrato esclarece a questão do direito à
amortização pelos investimentos, confira-se, verbis :
(...)
Como se vê, a execução de obras e serviços já era inicialmente prevista e
já havia um prazo de amortização previamente determinado, destinado
a, justamente, permitir ao concessionário a recuperação dos
investimentos, não havendo de se falar em prorrogação do contrato por
tempo indeterminado, até que recuperados os investimentos.
Outrossim, a realização de demais obras e/ou serviços não previstos
deveria ser submetida a prévia aprovação da INFRAERO e, de todo
modo, após a realização das obras e serviços inicialmente previstos, seria
realizada, pela Administração, vistoria final, para a qual a
concessionária deveria apresentar relatório descritivo das edificações e
benfeitorias realizadas, com prova dos investimentos, além de planta
atualizada do local.
Não há provas, nestes autos, de que, quando da vistoria final, tenha sido
apresentada a prova dos investimentos, ou de que estes tenham
superado os valores inicialmente previstos, tal como previsto no
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?