Informações do processo 2017/0306054-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1712392
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/12/2017 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA.
IMPUTAÇÃO À PARTE QUE PERECER NA CAUSA. PRINCÍPIO
DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES E AOS COFRES PÚBLICOS. CASO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES. SÚMULA 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As peculiaridades do caso concreto implicam a ausência de
demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão
recorrido, constituindo deficiência de fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF.

2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de
recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 22420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA
DEMANDA. IMPUTAÇÃO À PARTE QUE PERECER NA CAUSA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ÀS PARTES E AOS COFRES PÚBLICOS.
INSURREIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCO ARANTES
JUNIOR em face da decisão monocrática de fls. 181-185, que não conheceu do
recurso especial interposto.

Nas razões de embargos (fls. 187-195), a parte embargante sustenta que:
(1) seu recurso especial levantou ofensa aos art. 4°,§1° e 7° da Lei 1060/50, 14 do
CPC, Súmula 568 do STJ; (2) não é caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ;
(3) as normas invocadas estatuem que cabe à parte contrária demonstrar que a parte
beneficiária não faz jus à gratuidade de justiça, sendo a declaração de necessidade
suficiente para o deferimento do pedido; (3) a decisão embargada não enfrentou a tese
apresentada, incorrendo em omissão; (4) precedente do STJ idêntico ao presente caso
recebeu julgamento pelo provimento do recurso especial (Ag Rg AREsp 691387, de
Rel. Min. Marco Buzzi); (5) a questão não demanda o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, segundo dispõe o art. 1.022, caput e incisos, do Novo CPC,
são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa,
obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. Da doutrina
processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão
impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de

emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem
decisões judiciais não-unívocas. Por outro lado, verifica-se a contradição quando no
acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de
Barbosa Moreira:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação
(exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre
capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para
sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas
condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre
alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por
exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa
bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente
o pedido.

( Comentários ao Código de Processo Civil . v. 5. Rio de Janeiro:
Forense, 2008, pp. 556-557)

Já "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro
aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de
julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1234057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

De resto, nos termos do art. 1.022, II, do Novo CPC, "omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Acresce que, no art. 1.022, parágrafo único, do Novo CPC, o legislador destacou duas
hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Daniel
Amorim Assumpção Neves, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil
Comentado, descreve os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração,
nos seguintes termos:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de
vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração:
obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art.
1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm,
2016, pp. 1.711).

Logo a seguir, o citado processualista passa a dispor sobre cada um
desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão
relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado,
inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo
CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos
como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os

fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade
será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação
de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode
tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz
o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na
cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido
posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do
pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação
alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais
prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que
deixa de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir
e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra:
quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora
na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando
interesse de agir na interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário
repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.°, do
Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à
fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II
do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no
dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões
sobre as quais o juiz deve se pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a
não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O
objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de
preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se
extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer
forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a
dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo
indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação,
que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser
empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa
de proferir decisões claras e compreensíveis.

Quanto à contradição:

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é
a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis
entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a
negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação,
na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo,
não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo,
considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do
raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá
ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento
proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o
acórdão lavrado.

Quanto ao erro material:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de
saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo
diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal
de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de
embargos de declaração (STJ, 3 a Turma, EDcl no AgRg no REsp
1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ,
ia Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é aquele facilmente perceptível
e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da
decisão.

Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos
embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837
QO/MG, rel. Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo
preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do
trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2 a Turma, RMS
43.956/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23 .09 .2014;
Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) :
''A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na
decisão não impede sua correção a qualquer tempo").

A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede
de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que,
alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim
será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à
interrupção do prazo recursal.

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm,
2016, pp. 1.714-1.716).

3. Indo ao detalhe, o embargante sustenta que: (1) seu recurso especial
levantou ofensa aos art. 4°,§1° e 7° da Lei 1060/50, 14 do CPC, Súmula 568 do STJ;
(2) não é caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (3) as normas invocadas
estatuem que cabe à parte contrária demonstrar que a parte beneficiária não faz jus à
gratuidade de justiça, sendo a declaração de necessidade suficiente para o deferimento
do pedido; (3) a decisão embargada não enfrentou a tese apresentada, incorrendo em
omissão; (4) precedente do STJ idêntico ao presente caso recebeu julgamento pelo
provimento do recurso especial (Ag Rg AREsp 691387, de Rel. Min. Marco Buzzi); (5) a
questão não demanda o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos.

Aponte-se, em particular, que o não conhecimento do recurso por óbice
de inadmissibilidade prejudica o exame do mérito do recurso especial e não constitui
omissão de qualquer espécie.

Ademais, os embargos de declaração não são vocacionados à reforma do
julgamento atacado. Na hipótese vertente, o embargante não apresenta de fato
nenhum ponto de obscuridade, erro material, omissão ou contradição apto ensejar o
acolhimento dos aclaratórios. Sua pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios, que é um recurso de fundamentação vinculada,
nos termos do art. 1022 do CPC/15. Portanto, impõe-se a rejeição aos embargos de
declaração.

Por fim, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria objeto do recurso especial foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento monocrático naquilo que foi considerado
pertinente à solução da controvérsia.

4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consignando os
esclarecimentos suso mencionados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão