Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
12/12/2018 Visualizar PDF
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA - RS078605
KELLY FABIANA CHAGAS - RS084809
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587
ALEX SANDRO OLTRAMARI - RS060496
SABRINA HELENA KLEIN - RS075127A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUIZ FARIAS
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 291/292):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DA MP N. 451/2008. CONVERTIDA NA LEI N.° 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ
DO SEGURADO.
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação
atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.° 451/2008,
publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida
na Lei n.° 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá
observar o grau de invalidez da parte segurada.
3. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de
25% de 25% do montante indenizatório máximo previsto em lei, referente a
perda parcial da função do punho direito, bem como 25% de 25% do teto
previsto na legislação do seguro DPVAT, referente a perda parcial da função
do joelho direito.
4. Assim, deve a seguradora ser condenada ao pagamento de R$ 1.687,50 (um
mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descontado o valor
recebido na via administrativa, totalizando R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e
cinquenta centavos).
5. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o
equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de
banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
6. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de
jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho
adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência
do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado
provimento ao apelo.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária c/c com indenização por dano
moral. A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando o direito à indenização a
título de dano moral.
O eg. Tribunal a quo manteve a sentença ao fundamento de que a perícia concluiu
pela ocorrência de invalidez parcial, no montante de 25% de 25%, pela perda parcial da função do
punho direito, bem como 25% de 25% do teto previsto na legislação do seguro DPVAT, pela perda
parcial da função do joelho direito, condenado a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50
descontado o valor recebido na via administrativa (fls. 290/303).
Do acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram
rejeitados (fls. 320/328).
Irresignado, JOÃO LUIZ FARIAS interpôs recurso especial no qual aponta, além de
divergência pretoriana, ofensa ao artigo 12 da Lei 6.194/74 e a Lei 11.945/2009, ao argumento, entre
outros, de que "deve o percentual graduado ser multiplicado por 100%, ou 13.500,00, devendo a
recorrida ser condenada no percentual da lesão sofrida " (fl. 379).
Requer a elevação do montante indenizatório visto que sofreu lesões gravíssimas, com
invalidez permanente dos membros afetados.
Contrarrazões às fls. 373/380.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
Contraminuta às fls. 432/439.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao artigo 12 da Lei 6.194/74 a parte recorrente
argumenta que o percentual de invalidez graduado deve ser multiplicado por 100%, ou por
13.500,00, devendo ser afastado o percentual adotado com base no laudo pericial (25% dos 25% da
incapacidade parcial do joelho e do braço).
No ponto, observa-se que a parte recorrente não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa ou equívoco no acórdão recorrido em relação ao percentual de indenização
fixado, demonstrando em que ponto haveria de ser aplicado o valor máximo de indenização,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E
513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ
4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei
federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Em âmbito de especial, não basta à parte sustentar violação a dispositivo legal, sendo
indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento
do recurso e o desacerto do acórdão impugnado, a fim de afastar os óbices contidos nas Súmulas 283
e 284 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos da Súmula 474/STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez".
Na hipótese, o TJ-RS, à luz das provas contidas nos autos, manteve a sentença
considerando que a perícia, determinada pelo d. Magistrado de piso, concluiu pela ocorrência de
invalidez no montante de 25% de 25% em relação a perda parcial da função do punho direito e do
joelho direito, e pela aplicação de 25% de 25% do teto previsto na legislação do seguro DPVAT,
concluindo que a apólice previa, para o caso, a indenização do valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis:
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das
vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias
terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.° 6.194/74, a qual determina
que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem
exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos
o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além
do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis
pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Note-se que a Medida Provisória n.° 451/2008, publicada no Diário Oficial da
União em 16 de dezembro de 2008, convertida' na Lei n.° 11.945 de 04 de
junho de 2009, definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação
do montante indenizatório.
Assim, mesmo que se trate de seguro pessoal de caráter obrigatório e social, a
indenização securitária deverá observar o grau de invalidez da parte segurada,
ante a expressa disposição legal. (...)
Ressalte-se, por fim, que em se tratando de obrigação decorrente de lei, como
no caso do seguro obrigatório em tela, a teor do que estabelece o art. 788 do
Código Civil, não há que se falar em quitação do valor pago a título de
indenização tarifada quando esta não corresponder ao montante previsto em lei
para tanto. (...)
No caso em análise, a Medida Provisória n.2 451, que culminou por ser
convertida na Lei n.° 11.945/2009, vigendo à época do sinistro, ocorrido em
05/10/2012, de sorte que devem ser aplicadas de pronto as alterações
introduzidas por aquela na Lei n.° 6.194/74.
Portanto, os efeitos da novel legislação passaram a viger desde a edição
daquela medida, que fixou o quantum indenizatório segundo o grau de
invalidez para a cobertura securitária em questão.
Diessa forma, a parte postulante teria direito a indenização do seguro
obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), teto definido pela Lei n.° 11.482/2007, se tivesse ocorrido invalidez total
e permanente.
No entanto, a perícia determinada pelo culto Magistrado de primeiro grau
concluiu pela ocorrência de invalidez no montante de 25% de 25% do
montante indenizatório máximo previsto em lei, referente a perda parcial da
função do punho direito, bem como 25% de 25% do teto previsto na
legislação do seguro DPVAT, referente a perda parcial da função do joelho
direito.
Assim, deve a seguradora ser condenada ao pagamento de R$ 1.687,50 (um
mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descontado o valor
recebido na via administrativa, totalizando R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e
cinquenta centavos). (...)
No caso em exame, cumpre destacar que a parte demandante não comprovou
a ocorrência dos alegados danos imateriais, ônus que lhe cabia e do qual não
se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do novo CPC. (...)
Assim, os fatos narrados na inicial não são passíveis de gerar o dever de
reparação a título de dano imaterial à parte autora, uma vez que não se'
verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepçãè de
indenização. Por tais motivos, é totalmente descabida a pretensão indenizatória
promovida pelo postulante a esse título. (...)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo
integralmente a sentença de primeiro grau. (fls. 290/303, n.g)
Assim, tendo concluído a eg. Corte de origem à luz das provas dos autos, que a
indenização securitária seria paga de acordo com o grau de invalidez permanente do segurado,
conforme laudo pericial que constatou a perda permanente e parcial da função do joelho direito e da
função do punho direito, rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de 7 e 5, ambas do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DPVAT. INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL. GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,
de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"
(Súmula n. 474/STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos,
entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja
vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do
agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da
mencionada súmula.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
643.262/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE
CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR
INTEGRAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
2. Segundo o acórdão recorrido, havendo prova pericial no sentido da
invalidez parcial que acomete o segurado, não há que se falar em pagamento
de indenização integral do seguro, pois as coberturas do contrato em questão
estão delimitadas claramente e o contratante tinha pleno conhecimento das
regras. A indenização deve ser paga integralmente somente quando a invalidez
é
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2018
Redistribuição automática em 08/02/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?