Informações do processo 2017/0307157-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1213417
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/12/2017 a 29/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ
DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas

n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir
que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, e que essa
condição foi determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de
trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.

3. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa
determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o
agravamento do risco contratado.

4. "O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra
alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais
(familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do

segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a

quem confia a prática do ato. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.664.910/PR, Relatora

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

12/12/2017, DJe 18/12/2017).

5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília-DF, 21 de junho de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: (Desembargador
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento
a recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

O Tribunal de origem negou provimento à insurgência da parte agravante, em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 233):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NO MOMENTO DO
ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1.
ALEGADA EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
TENDO EM VISTA QUE A EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR DO
VEÍCULO NÃO ACARRETA O AGRAVAMENTO DO RISCO.
INSUBSISTÊNCIA. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO. INTENÇÃO
DE EMBRIAGAR-SE QUE SE CONFUNDE COM VONTADE DE PRODUZIR
DANO E, COROLÁRIO LÓGICO, AGRAVA O RISCO. PERDA DA
COBERTURA SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768 DO
CÓDIGO CIVIL. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE REMUNERAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO DA
PARTE QUE SE SAGROU VENCEDORA NESTA ESFERA. ARTIGO 85, §§ 1º
E 11. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 3. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 248/262), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, no qual a parte recorrente sustentou violação do art. 768 do CC/2002, além de divergência
jurisprudencial, argumentando, em síntese, que a segurada não agravou diretamente o risco
contratado, pois, no momento do sinistro, o veículo era conduzido por terceiro, seu filho.

No agravo (e-STJ fls. 299/312), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, o recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
2015, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ao negar a cobertura securitária pretendida, entendeu o Tribunal de origem que a
embriaguez do condutor foi determinante para o acidente e que a segurada agiu com dolo ou culpa
grave ao permitir que seu filho dirigisse o veículo sob o efeito de álcool, incrementando, assim, o
risco contratado (e-STJ fls. 238/240).

Constata-se, portanto, que o acórdão se baseou na existência de elementos
fático-probatórios que demonstram ter sido a embriaguez do condutor a causa determinante do
sinistro e que a segurada teve culpa direta no aumento do risco.

Assim, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois,
para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo
com a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SEGURO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE
DO ACIDENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. PRECEDENTES.

1. "A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o
agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro"
(AgRg no AREsp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).

2. Tendo as instâncias ordinárias, à luz das provas bem como de interpretação
contratual, reconhecido que a causa determinante do acidente foi o estado de
embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido contrário, esbarra
necessariamente nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 119.122/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013.)

Além disso, o entendimento do Tribunal a quo coaduna-se com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a embriaguez exclui o direito à indenização securitária quando comprovado que
o estado alcóolico efetivamente agravou o risco do segurado, sendo causa determinante do acidente.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DO PREPARO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO
ACIDENTE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RESTRIÇÃO
DE DIREITOS. CLÁUSULA EFICAZ. 1. Inexistência de ofensa ao disposto no
art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.

2. Na espécie, o Tribunal a quo afastou a alegação de deserção do recurso de
apelação interposto pela parte ora recorrida. Nesse contexto, alterar tal conclusão,
significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
seara recursal, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.

3. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de
indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de
que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do
sinistro.

4. Tendo as instâncias ordinárias, reconhecido que a causa determinante do
acidente foi o estado de embriaguez do segurado, a pretensão recursal, em sentido
contrário, esbarra necessariamente nos óbices do Enunciado n.º7/STJ.

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos contratos de
adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a cláusula restritiva a direito do
consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir
sua imediata e fácil compreensão.

6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.451.386/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE DO
ACIDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça." 2. As questões federais não enfrentadas pelo
Tribunal estadual, a despeito da oposição do embargos de declaração, recebem o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de
prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.

3. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode
ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a
seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a indenização quando
demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para
a ocorrência do sinistro.

4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a embriaguez da
parte recorrente não determinou a ocorrência do acidente, demanda o reexame
de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da Súmula
7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgRg no AREsp 777.415/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a Gratuidade da Justiça,
deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão