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04/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de petição interposta por TELEFONICA BRASIL S/A, em que requer
o chamamento do feito à ordem.
Sustenta a parte que:
A despeito de a decisão da Presidência versar exclusivamente sobre a
admissibilidade dos embargos de divergência endereçados à Corte Especial,
a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público parece ter
entendido, incorretamente, que ela teria versado sobre as duas divergências,
isto é, tanto a tanto a divergência para a Corte Especial como a divergência
para a Primeira Seção, certificando, em seguida, o trânsito em julgado e
disponibilizando os autos para remessa ao STF. Contudo, a decisão ainda não
se pronunciou sobre a admissão dos embargos de divergência para a
Primeira Seção, o que torna injustificável o procedimento administrativo de
certificação do trânsito em julgado (fl. 1.062).
Afirma que, no caso dos autos, o Min. Presidente examinou, na decisão
proferida em 19.10.2018, apenas a admissibilidade dos embargos de divergência dirigidos à
Corte Especial (entre a Primeira e Quarta Turmas), a qual, conformado, decidiu não recorrer,
nada discorrendo sobre os Embargos de Divergência direcionados à Primeira Seção (dissídio
entre a Primeira e Segunda Turmas.
Pugna para que seja tornada sem efeito a certificação do trânsito em julgado,
regularizando-se o andamento do processual do recurso, sendo apreciada a admissibilidade
dos embargos de competência da Primeira Seção.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão ao requerente.
Veja que a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
discorreu sobre os dissídios apontados com a Segunda e Quarta Turmas, afastando a
apreciação do mérito do referido recurso em razão da incidência da Súmula 315 do CPC e
ante o não cabimento de comprovação de dissídio de interpretação acerca dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa decisão, no entanto, a parte limitou-se a opor embargos de declaração,
insurgindo-se apenas contra a majoração de honorários advocatícios.
Registre-se que a insurgência sobre o teor da decisão de indeferimento liminar
do recurso de embargos de divergência (fls. 1.033/1.036) demanda recurso próprio, qual
seja, agravo interno, o qual não foi manejado no momento oportuno, atraindo a certificação
do trânsito em julgado pelo decurso do prazo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "não se admite a
condenação de honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança, pelo que se impõe a
correção do erro material da decisão ora embargada" (fl.1.044).
Pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
Mediante análise dos autos, verifica-se que, de fato, foram arbitrados honorários
recursais em decisão cuja demanda se originou de ação de mandado de segurança, razão pela qual,
reconheço o erro material para afastar o arbitramento da verba prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015.
A propósito: EDcl no RMS 44012/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/9/20180.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , conferindo efeitos infringentes,
para tornar reconhecer o erro material da decisão de fls. 1.033/1.036, excluindo o arbitramento dos
honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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