Informações do processo 2012/0107946-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.204
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/12/2017 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de petição interposta por TELEFONICA BRASIL S/A, em que requer
o chamamento do feito à ordem.

Sustenta a parte que:

A despeito de a decisão da Presidência versar exclusivamente sobre a
admissibilidade dos embargos de divergência endereçados à Corte Especial,
a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público parece ter
entendido, incorretamente, que ela teria versado sobre as duas divergências,
isto é, tanto a tanto a divergência para a Corte Especial como a divergência
para a Primeira Seção, certificando, em seguida, o trânsito em julgado e
disponibilizando os autos para remessa ao STF. Contudo, a decisão ainda não
se pronunciou sobre a admissão dos embargos de divergência para a
Primeira Seção, o que torna injustificável o procedimento administrativo de
certificação do trânsito em julgado (fl. 1.062).

Afirma que, no caso dos autos, o Min. Presidente examinou, na decisão
proferida em 19.10.2018, apenas a admissibilidade dos embargos de divergência dirigidos à
Corte Especial (entre a Primeira e Quarta Turmas), a qual, conformado, decidiu não recorrer,
nada discorrendo sobre os Embargos de Divergência direcionados à Primeira Seção (dissídio
entre a Primeira e Segunda Turmas.

Pugna para que seja tornada sem efeito a certificação do trânsito em julgado,
regularizando-se o andamento do processual do recurso, sendo apreciada a admissibilidade
dos embargos de competência da Primeira Seção.

É o relatório. Decido.

Não assiste razão ao requerente.

Veja que a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
discorreu sobre os dissídios apontados com a Segunda e Quarta Turmas, afastando a

apreciação do mérito do referido recurso em razão da incidência da Súmula 315 do CPC e
ante o não cabimento de comprovação de dissídio de interpretação acerca dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973.

Dessa decisão, no entanto, a parte limitou-se a opor embargos de declaração,
insurgindo-se apenas contra a majoração de honorários advocatícios.

Registre-se que a insurgência sobre o teor da decisão de indeferimento liminar
do recurso de embargos de divergência (fls. 1.033/1.036) demanda recurso próprio, qual
seja, agravo interno, o qual não foi manejado no momento oportuno, atraindo a certificação
do trânsito em julgado pelo decurso do prazo recursal.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "não se admite a
condenação de honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança, pelo que se impõe a

correção do erro material da decisão ora embargada" (fl.1.044).

Pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, de fato, foram arbitrados honorários
recursais em decisão cuja demanda se originou de ação de mandado de segurança, razão pela qual,
reconheço o erro material para afastar o arbitramento da verba prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015.

A propósito: EDcl no RMS 44012/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda

Turma, DJe de 28/9/20180.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , conferindo efeitos infringentes,
para tornar reconhecer o erro material da decisão de fls. 1.033/1.036, excluindo o arbitramento dos
honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão