Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, tornar sem efeito a decisão embargada
em relação ao segundo fundamento da decisão de fls. 958/961, que dispõe sobre a existência de
dissídio de interpretação acerca dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(44)

EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.325.204 - RJ
(2012/0107946-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007

ADVOGADOS : MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082

ANDRÉ MENDES MOREIRA - MG087017

GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - MG104603

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "não se admite a
condenação de honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança, pelo que se impõe a
correção do erro material da decisão ora embargada" (fl.1.044).

Pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

Processos na página

2012/0107946-7