Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, tornar sem efeito a decisão embargada
em relação ao segundo fundamento da decisão de fls. 958/961, que dispõe sobre a existência de
dissídio de interpretação acerca dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(44)
EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.325.204 - RJ
(2012/0107946-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
ADVOGADOS : MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
ANDRÉ MENDES MOREIRA - MG087017
GUILHERME CAMARGOS QUINTELA - MG104603
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A em
face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "não se admite a
condenação de honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança, pelo que se impõe a
correção do erro material da decisão ora embargada" (fl.1.044).
Pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
Processos na página
2012/0107946-7Confirma a exclusão?