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Movimentações Ano de 2014
26/03/2014
DESPACHO
Reconsidero a decisão de fls. 150/151.
A controvérsia objeto do recurso especial interposto foi afetada à Segunda Seção pelo
rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho proferido no RESP 1.373.438/RS , Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino , DJe 04/06/2013, para uniformizar o entendimento sobre possibilidade de
inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo
judicial.
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja
observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante
determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 06 de setembro de 2013, verbis :
“Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia."
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente
recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art.
543-C, caput e § 1º, do CPC.
Brasília (DF), 14 de março de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
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