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Movimentações Ano de 2014
26/03/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, DIE FITOTEMP
DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, debate os seguintes temas: a) limitação dos juros
remuneratórios e b) capitalização mensal de juros.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada ofensa
aos arts. 5º, incisos LIV e 7º, VI e X, da Constituição Federal, uma vez que a violação a dispositivos
constitucionais não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo
extraordinário para a eg. Suprema Corte, consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.423.484/BA, 1ª Turma , Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 09/11/2012; AgRg no REsp 1.282.815/SC, 2ª Turma ,
Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 18/12/2012; AgRg no AREsp 183.004/DF, 3ª Turma , Rel.
Min. Nancy Andrighi , DJe de 14/12/2012; AgRg no AREsp 196.459/DF, 4ª Turma , Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira , DJe de 31/10/2012; AgRg no AREsp 64.580/SP , 5ª Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze , DJe de 14/11/2012; AgRg no AREsp 64.744/MG, 6ª Turma , Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 27/11/2012.
Quanto à capitalização mensal de juros, a interposição do recurso especial pela alínea
c do permissivo constitucional exige que o recorrente observe o disposto nos arts. 255, § 2º, do
Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do CPC, procedendo ao cotejo analítico entre o
acórdão impugnado e os paradigmas, com a transcrição dos trechos em que se funda a divergência,
além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não
bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão
paradigma.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
'c' do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos
termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
2. No caso dos autos, a recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas, não havendo comprovação da
existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 66.598/AP, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 22/08/2013).
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE.
REVERSÃO. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO
MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. CONFRONTO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A divergência entre julgados oriundos do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial. Incide, na espécie, a súmula 13/STJ.
2. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe
demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e
paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. Recurso não conhecido."
(REsp 1382732/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de
20/08/2013).
E ainda: AgRg no AREsp 301.111/AC, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura , DJe de 22/08/2013; AgRg no AREsp 148.555/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão , DJe de 21/08/2013; AgRg no AREsp 296.231/SC, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva , DJe de 08/08/2013; AgRg no AREsp 228.469/BA, 2ª Turma , Rel. Min. Herman
Benjamin , DJe de 26/06/2013.
In casu , verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos
julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio
pretoriano. Assim, inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo
constitucional.
No mais, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca dos juros remuneratórios, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os
termos que se seguem:
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto "
(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).
Assim, a decisão de permitir os juros remuneratórios pactuados, sob o fundamento de
que o percentual contratado não caracteriza abusividade, está em conformidade com a jurisprudência
consolidada neste eg. Superior Tribunal .
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte .
Confira-se, a propósito, os precedentes a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia.
2. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ante
a constatação da abusividade da taxa contratada, conforme constatado por laudo
pericial. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos
termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em
virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tem raiz
nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé.
Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC,
autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e,
consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa"
(AgRg no AREsp n. 203.206/MG, 4ª Turma , Rel. Min. Marco
Buzzi , DJe de 22/8/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
19/02/2014
Processo registrado em 13/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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