Informações do processo 2013/0311090-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 395.692
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
c,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 422):

Previdenciário. Acidente do trabalho. Perda auditiva parcial. Nexo causal
positivo. Sequela que acarreta maior esforço para realizar a mesma
atividade laborativa. Direito ao auxílio acidente. Início do benefício a partir
da citação, em 1985. Ausência de requerimento administrativo. Precedentes
do STJ.

Aplicação da lei vigente no termo inicial do benefício.

Observância aos percentuais da redação original da Lei 6367. Vitaliciedade
do auxilio. Irretroatividade das Leis Federais 8213, 9032, 9129 e 9528.
Reconhecimento em julgamento do STF em repercussão geral.

Provimento ao recurso do segurado. Parcial provimento à apelação do
INSS. Decisão do relator mantida.

Agravo inominado desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência com julgado
desta Corte, ao argumento de que deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do auxílio
acidente, concedido na via judicial, deve ser a juntada do lauto aos autos.

É o relatório.

Na interposição do recurso especial com base na alínea c  do permissivo constitucional
é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência

jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão