Informações do processo 2013/0328820-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 401.769
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/03/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. APRESENTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO AUTOR. RELAÇÃO NOMINAL DOS
SUBSTITUÍDOS. APRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

1. É assente, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que o sindicato detém legitimidade ativa para atuar na defesa dos
seus associados, sendo desnecessária a juntada da relação nominal dos substituídos.
Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, em sentido contrário.

2. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado  (fls. 83) .

2.    Nas razões de seu Apelo Nobre, a recorrente alega violação aos arts. 267, IV

do CPC e 2o. A da Lei 9.494/97, sob os seguintes fundamentos: (a) o presente processo deve ser
extinto sem julgamento de mérito, uma vez que a recorrida não apresentou relação nominal dos
filiados com a indicação de seus endereços; e (b) o prejuízo ao recorrente é relevante, vez que impede
a adequada defesa dos interesses do fisco federal, obstando o conhecimento sobre quais as empresas
encontram-se compondo a relação processual, na condição de representadas.

3.    É o relatório. Decido.

4.    A pretensão não comporta acolhimento.

5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta
Corte de que
o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para
defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, seja na fase de conhecimento ou na
execução do julgado, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização
expressa
 (AgRg no REsp. 925.782/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
02.05.2011). No mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. RELAÇÃO
NOMINAL DOS FILIADOS. JUNTADA. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais
poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo
desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a
apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos
endereços.

2. A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas
coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III,
da Constituição Federal.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 108.779/MG, 2T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 24.4.2012)

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o
caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade
recursal.

2. Os sindicatos e entidades associativas têm legitimidade para impetrar

mandado de segurança coletivo em nome dos filiados, independentemente de
autorização expressa ou da apresentação da relação nominal dos substituídos. Assim,
considerando ser despicienda a juntada da lista dos associados da impetrante, tal
documento não se apresenta apto a influir na aferição da identidade de partes entre
ações mandamentais coletivas.

3. Colhe-se dos autos, sem a necessidade de dilação probatória, que a
presente demanda possui identidade absoluta com o Mandado de Segurança
12.215/DF, impondo-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do disposto
nos arts. 267, inc. V, e § 3º, c/c o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.

(EDcl nos EDcl no MS 13.547/DF, 3ª Seção, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 31.05.2013)

6. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo em Recurso Especial.

7.    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 10 de março de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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