Informações do processo 2011/0192476-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.010
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA

APLICADA PELO BACEN COM FUNDAMENTO NO ART. 3o. DO DECRETO
23.258/33. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS (ART. 10 DO DECRETO
3.708/19). INFRAÇÃO À LEI. RECURSO ESPECIAL QUE SÓ VEICULA OFENSA
AOS ARTS. 131 E 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COM ENUNCIADOS DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Cuida-se de Recurso Especial interposto por ÂNGELA MARIA DOS
SANTOS E OUTRO em face de acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região confirmatório de
decisão singular que acolheu pedido de redirecionamento da execução de multa administrativa
aplicada pelo BACEN à empresa da qual eram sócios (Distribuidora CJL Importação e Exportação
de Calçados Ltda).

2. O Apelo Raro, fundado em ambas as alíneas do art. 105, III da CF, foi
precedido de Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 251/260).

3. Os recorrentes alegam, inicialmente, que o acórdão impugnado é
contraditório e omisso, porquanto não indicou as razões para a sua manutenção no polo passivo da
execução, havendo contrariedade ao art. 131 e 535 do CPC.

4. Afirmam que foram mantidos no polo passivo da execução por fundamento
diverso (violação à lei) daquele alegado pela parte exequente (dissolução irregular da sociedade), não
tendo o aresto se manifestado sobre as seguintes questões: (a) inexistência de fundamento de fato
indicado pelo exequente referente à dissolução irregular da empresa executada; (b) inaplicabilidade da
norma contida no art. 135, III do CTN ao caso concreto; (c) impossibilidade de se considerar fato não
alegado expressamente na petição de redirecionamento para manter os sócios no polo passivo do feito
executivo; (d) inadmissibilidade de interpretação literal do art. 10 do Decreto 3.708/19, que deve ser
analisado em conjunto com o art. 16, para somente admitir a responsabilidade pessoal dos sócios nas
hipóteses de deliberações cujo objeto for contrário ao contrato ou a lei; (e) necessidade de expressa
previsão em lei para a imposição da responsabilidade pessoal dos sócios.

5. Sustentam que o reconhecimento da nulidade por ausência de
fundamentação, no caso, não deve implicar o retorno dos autos para que outra decisão seja proferida,

uma vez que o objeto da relação desta relação (sic) processual - a inclusão dos recorrentes no polo
passivo da execução movida contra terceiros - tem como causa, precisamente, a decisão nula;

portanto, continuam
, o reconhecimento da nulidade deve ter como consequência a determinação de
exclusão dos recorrentes do polo passivo da execução fiscal relacionada a esta causa
 (fls. 281).

6. Alegam que a segunda questão federal é a interpretação divergente  entre o
acórdão recorrido e o espírito do entendimento jurisprudencial deste STJ sintetizado nas Súmulas
353, 430 e 435 desta Corte, do seguinte teor:

Súmula 353 - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam
às contribuições para o FGTS

Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

7.    Com contrarrazões (fls. 327/341), o recurso foi admitido (fls. 325/317).

8.    É o que havia de relevante para relatar.

9. O Tribunal a quo,  após considerações doutrinárias a respeito da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, acompanhou o Juiz singular e afastou a
incidência, ao caso concreto, dos arts. 135 do CTN e 50 do CC/2002, mantendo o
decisum
monocrático no tocante à inclusão dos sócios no polo passivo da execução, pelos seguintes
fundamentos, no que interessa:

Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades fáticas do caso em tela,
tenho que não estão a merece reparos o decisum recorrido, cujos pertinentes
fundamentos, de fls. 142v/143, a seguir transcrevo:

Quanto à alegação de que em não se tratando de dívida tributária, incabível
o art. 135 do CTN, assiste razão à excipiente.

A possibilidade de redirecionamento contra os sócios de uma sociedade por
quotas de responsabilidade limitada é regulada pelo Decreto 3.708/19 para fatos
ocorridos anteriormente à vigência do Novo Código Civil e pelo art. 50 do CC para
fatos ocorridos posteriormente.

Assim dispunha o art. 10 do referido decreto:

Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não
respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com
violação do contrato ou da lei.

A dissolução irregular da empresa, por si só, autorizava o redirecionamento
contra os seus sócios de acordo com o dispositivo supra, como se verifica do seguinte
julgado:

(...).

Porém, considerando que não consta dos autos comprovação da dissolução
irregular anterior a 2004, não há que se cogitar do redirecionamento com base na
dissolução irregular, pois esta teria ocorrido já sob a égide do Código Civil de 2002,
sendo aplicável o disposto no seu art. 50, que não autoriza o redirecionamento pela
simples dissolução irregular.

Ocorre que o objeto da presente ação trata-se de multa pecuniária
decorrente da infração ao art. 3o do Decreto 23.258/33, aplicada por decisão
proferida em processo administrativo na data de 18.04.2000.

Assim, considerando que os fatos são anteriores ao Código Civil/02 e que
configuram violação à Lei, resta autorizado o redirecionamento contra os excipientes,
nos termos do art. 10 do Decreto 3.708/19, impondo a sua manutenção.
 (fls.
231/232).

10. O Recurso Especial foi interposto por suposta ofensa aos arts. 131 e 535, II do
CPC e divergência jurisprudencial com as Súmulas 353, 430 e 435/STJ.

11. O Tribunal a quo,  ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a
respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos
interesses dos ora recorrentes, o que não caracteriza, por si só, qualquer omissão.

12. Importante destacar que o pedido de redirecionamento não foi acolhido sob o
fundamento de
dissolução irregular ou incidência do art. 135 do CTN;  ao contrário, a norma do
Código Civil (art. 50) e do CTN foram expressamente afastadas pelo MM. Juiz e pela Corte
a quo.
Assim, desnecessário qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de fundamento de fato
indicado pelo exequente referente à dissolução irregular da empresa executada ou sobre a
inaplicabilidade da norma contida no art. 135, III do CTN ao caso concreto.

13. Na petição de redirecionamento consta expressamente ser admissível o pedido
porque se trata de ato ilícito, com clara infração à legislação cambiaria, uma vez que a dívida
decorre, como consta da certidão de dívida ativa, da prática do ilícito previsto no art. 3o. do
Decreto 23.258/33.

14. No tocante as demais omissões, registre-se que foram suscitadas com a
finalidade de alterar o provimento jurisdicional, uma vez que restar claro, da leitura do acórdão
impugnado, que se entendeu haver previsão legal para o redirecionamento em função da infração à lei
praticada pelos sócios (art. 3o. do Decreto 23.258/33), nos termos do art. 10 do Decreto 3.708/19.

15. Dest'arte, inviável o seguimento do Apelo Nobre pela alínea a  do art. 105, III
da CF, uma vez que as alegações restringiram-se às supostas omissões e ofensa ao art. 131 do CPC,
também por suposta falta de motivação do
decisum .

16. No mais, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado
de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil,
não havendo falar em dissídio com
espírito de Súmulas desta Corte .

17. Como cediço, para se comprovar a divergência é indispensável haver decisões
contrastantes à respeito da interpretação de Lei Federal a partir de situações fáticas idênticas ou
semelhantes.

18. Na hipótese, além de não ter sido colacionado qualquer aresto paradigma, o
que, por si só, já inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela suposta divergência, as
Súmulas citadas não tem correlação com o caso concreto; com efeito, como ressai dos autos, a
admissibilidade do redirecionamento não teve por fundamento a dissolução irregular ou a simples
falta do pagamento da multa, muito menos foi utilizado como motivação o CTN.

19. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput  do CPC, nega-se seguimento ao
Recurso Especial.

20. Publique-se; intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de março de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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