Informações do processo 2013/0335292-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.509
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
LEI COMPLEMENTAR 11/1971. LEI 7.604/1987. FILHA MAIOR
INVÁLIDA MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO
FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º.04.1987. PENSÃO POR MORTE DA MÃE E PENSÃO POR MORTE
DO PAI, AMBOS, AGRICULTORES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

- Os requisitos legais à concessão de pensão por morte são os exigidos pela
legislação vigente à época do óbito.

- A concessão de pensão por morte em favor de filho(a) maior inválido(a) encontra,
atualmente, suporte no art. 16,
caput  e inciso I da Lei nº 8.213/1991, que o(a)
elenca, como dependente previdenciário, sendo que, desde a edição da Lei nº
12.470, de 31.08.2011, também, passou a integrar o rol do inciso I o filho 'que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente'.

- Em se tratando de trabalhador rural, anteriormente à edição dos novos Estatutos
que instituíram o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Lei

Complementar nº 11/1971 não continha previsão de concessão de pensão por morte
aos óbitos ocorridos antes de sua vigência. Contudo, a Lei nº 7.604, de 26.05.1987
estendeu o benefício de pensão por morte de trabalhador rural a seus
dependentes para aqueles casos em que o óbito ocorreu antes de 26.05.1971,
fixando o termo inicial de implantação em 1º.04.1987.

- Demonstrada a condição de total invalidez mental que remonta à data do óbito do
genitor, aliada à demonstração de sua qualidade de trabalhador campesino,
justifica-se a concessão de pensão por morte à filha maior invalida.

- O fato de a Autora já ser titular de pensão por morte da mãe, também, agricultora,
não é óbice à concessão de pensão por morte do pai. A data do início do benefício
deve ser fixada em 1º de abril de 1987, a teor da Lei nº 7.604/1987, não correndo a
prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes.

- Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz com a implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC'.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo  negou vigência
aos arts. 6º da Lei Complementar 11/1971, 74 da Lei 8.213/1991 e 145 do CPC, pois a parte autora
não teria demonstrado que preenchia o requisito de dependência econômica na época do óbito para a
concessão do benefício de pensão por morte.

O prazo para apresentar as contrarrazões transcorreu in albis .

Noticiam os autos que Anna Bertoldi, maior incapaz, ajuizou ação em face do INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora interpôs apelação e o Tribunal a quo,  por unanimidade, deu provimento ao

apelo.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram rejeitados.

Em seu parecer, opina o Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso e,
nessa parte, pelo não provimento.

É o relatório.

Decido.

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora, ora recorrida, à percepção de
pensão por morte.

Com efeito, o Tribunal a quo  concluiu, com base nos elementos e provas dos autos, pela
existência da incapacidade mental da autora desde o óbito do instituidor do benefício,
in verbis  (e-STJ
fl. 244):

Com todo o respeito, entendo que, embora a perita não dispusesse de dados que
pudessem levá-la a concluir com toda precisão sobre a data da eclosão do mal
incapacitante, não se pode ignorar que se trata de uma pessoa portadora de
incapacidade mental total por decorrência de doença congênita de evolução
sombria para um transtorno mental mais grave. É analfabeta e atualmente está
desorientada no tempo e no espaço. Portanto, é muito provável que já vivesse à
margem da vida cognitiva na época da morte do pai. Sendo assim, a conclusão
é pela existência da incapacidade mental da Autora já naquela época, o que
justifica o reconhecimento de sua dependência econômica na condição de filha

maior inválida. (sem destaque no original)

Recai ao recurso especial a Súmula 7/STJ, que assim dispõe in verbis : a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Confiram-se os precedentes no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO
RESTOU CONFIGURADA. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.

2. "Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ". (Precedente: AgRg no Ag 688.221/PR, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.) 3. O alegado dissídio
jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente
exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do
Regimento).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.087.924/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della
Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS -, DJe 23/11/2011)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. ART. 217, II, "A", DA LEI N. 8.112/90.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de concessão do amparo de
pensão temporária por morte à parte-autora na condição de filho maior inválido.

2. Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei n. 8.112/90, a pensão temporária é devida
aos filhos ou enteados até os 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez.

3. O acórdão recorrido, ao concluir pela limitação laboral do requerente,
plenamente verificada em razão de psicose não-orgânica crônica, a determinar a
possibilidade de deferimento do benefício em questão, interpretou o dispositivo tido
por afrontado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência
da Súmula 7/STJ.

4. Em rigor, a alegação de que as decisões das instâncias ordinárias estariam
divorciadas da prova pericial não conclusiva constante dos autos, não tem a virtude
de desmerecer o trabalho do magistrado a quo, uma vez que, como é de larga
sabença, o juiz não esta vinculado nem as provas técnicas produzidas nos autos
nem as manifestações e pareceres dos doutos órgãos ministeriais, como decorrência
da livre apreciação das provas a que esta vinculado para formar o próprio
convencimento.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 8.294/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins,

DJe 29/6/2011)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2014.

Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão