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Movimentações Ano de 2014
25/03/2014
Os
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
N. 70/1966. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7. STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o Tribunal a quo
resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o
órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais.
2. A execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n. 70/1966 pode ser
suspensa, "uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela
cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores
incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal
( fumus boni iuris )" (REsp 1.067.237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009 pelo rito do art.
543-C do CPC).
3. No caso, não é possível analisar se o direito alegado pelo recorrente é
plausível, porquanto demandaria a análise de cláusula contratual e de provas, o
que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7.
4. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. SFH.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
1. No agravo interno não trouxe a recorrente qualquer elemento capaz de
modificar a decisão monocrática, com o que nada mais precisaria ser dito para
justificar o entendimento ali exposto, devendo ela ser integralmente mantida.
2. A vedação de medidas executórias da dívida, em especial, no âmbito judicial
não pode ser deferida, pois situadas dentro do direito constitucional de ação,
comportando, inclusive, inúmeros atos processuais anteriores à satisfação do
crédito. Já eventual execução extrajudicial, por ora, não passa de mera
possibilidade legal, ainda não exercitada. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
(Agravo Nº 70029876166, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/06/2009) (fl. 158)
Nas razões do recurso, alega-se, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535
e 273, caput, do CPC, alegando o recorrente omissão no acórdão e a viabilidade de suspensão da
execução extrajudicial ajuizada pelo recorrido, com base no Decreto-lei n. 70/1966.
É o relatório.
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador venha a
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline
as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou
contrário aos interesses do recorrente, circunstância que não configura omissão, contradição ou
obscuridade.
No que concerne à execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n. 70/1966, a
jurisprudência é sólida em afirmar que a demanda pode ser suspensa, "uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de
valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou
parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ( fumus boni iuris )" (REsp 1.067.237/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009 pelo rito do art. 543-C do
CPC).
No caso, não é possível analisar se o direito alegado pelo recorrente é plausível (b),
porquanto demandaria a análise de cláusula contratual e de provas, o que é vedado pelas Súmulas n.
5 e 7.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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