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Movimentações Ano de 2014
25/03/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -
EMGEA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (fls. 409/417, e-STJ):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO DEVEDOR
RESIDUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REVISÃO DO ENCARGO
MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. IRRETROATIVIDADE DA
LEI 8004/90. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. COMPROVAÇÃO POR
AMOSTRAGEM. EXPURGO DO CES. APLICAÇÃO DO DECRETO
63.182/68. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE PARTE DA
AÇÃO SEM ANALISE DO MÉRITO.
Cuida-se de ação revisional de contrato - de financiamento habitacional julgada
parcialmente procedente, do que apelam ambas as partes.
- Em que pese não haver previsão de FCVS no contrato, neste se encontra cláusula
eximindo o mutuário da responsabilidade de pagamento de eventual saldo devedor
residual (verificado após o pagamento de todas as prestações dentro do prazo de
amortização previsto). Mantida a sentença que declarou a quitação do
financiamento.
- Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional do mutuário
(servidor público estadual) como critério de reajuste do encargo mensal (prestação
+ seguro). Nesse caso, a declaração do órgão empregador ou sindicato relativa aos
aumentos percebidos por todos os integrantes da categoria é documento hábil à
revisão pretendida.
- A própria EMGEA reconhece, na sua apelação, que os pedidos administrativos de
revisão da prestação são realizados com base no art. 22, da Lei 8.004/90, o qual
estipula o critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado. Não há de
se aplicar esse diploma legal a contrato firmado antes de seu advento, como é o
caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Além da confissão de
inobservância - do critério de reajuste da prestação pactuado pelas próprias
afirmações da apelante, essa inobservância também se comprova por amostragem
quando se faz a comparação dos aumentos concedidas à categoria do mutuário
(informados pela declaração do Tribunal de Justiça Estadual) com os aumentos
aplicados à prestação (constantes na planilha de evolução do financiamento).
- Embora o contrato não mencione a incidência do CES, esta se comprova na
planilha de evolução do financiamento. Ocorre que o contrato é anterior à Lei nº
8.692/93, que instituiu o CES, e foi firmado quando o Decreto 63.182/68 era
vigente e enumerava (art. 2º) taxativamente os encargos que o agente financeiro
poderia cobrar, dentre eles, não incluído o CES. Expurgo do CES que, seja por
ausência de previsão contratual seja por força de lei, não devia estar incidindo no
encargo mensal.
- Há indébito a ser repetido em razão da revisão das prestações e do expurgo do
CES. Esse indébito deve ser repetido em espécie, atualizado pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação
(STJ, AGA 1288848, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE.
29.06.10).
- Como o contrato tem prazo de financiamento de 20 anos (240 meses) e foi
firmado em 1988, a dívida já se encontra, por força da cláusula vigésima quarta,
quitada desde 2008. Dessarte, não tem o mutuário interesse em revisar o saldo
devedor se não vai por ele pagar. Extinção da ação sem análise do mérito em
relação aos pedidos que implicam revisão do saldo devedor (expurgo do
anatocismo e da TR).
- Extinção de parte da ação sem análise do mérito (em relação aos pedidos que
implicam revisão do saldo devedor). Apelações do mutuário e da EMGEA
prejudicadas na parte correspondente. Apelação da EMGEA parcialmente
conhecida e não provida na parte conhecida. Apelação do mutuário não conhecida.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 436/459, e-STJ), a recorrente aponta violação, pelo
aresto regional, aos artigos 535, do Código de Processo Civil; 6º, 60 e 61 da Lei n.º 4.380/64; 2º do
Decreto-Lei n.º 2.348/87.
Sustenta, para tanto: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação na hipótese do
coeficiente de equiparação salarial (CES); e, c) a obrigação dos mutuários quanto à eventual
existência de saldo devedor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 468/481 (e-STJ) e, após decisão de admissão do
recurso especial (fl. 485, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, esta Corte admite a sua
cobrança, em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, desde que
expressamente previsto. Precedentes: REsp 703.907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 27.11.2006; REsp 974.830/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07.05.2008.
No presente caso, o contrato foi firmado entre a instituição financeira e os mutuários sob
a égide do plano de equivalência salarial, o qual determina expressamente que os reajustes das
parcelas de financiamento estão adstritos à alteração econômica da categoria salarial do mutuário, não
tendo sido pactuado a incidência do coeficiente de equiparação salarial.
É, o que se colhe do acórdão recorrido, a partir do excerto ora transcrito (fl. 412, e-STJ):
"O contrato não prevê a incidência do CES, mas essa incidência se comprova na
planilha de evolução do contrato (fl.21)no índice de 1,180."
Razão pela qual não há como incidir, na hipótese, o coeficiente de salarial, sob pena de
violação às Súmulas 05 e 07 do STJ, porquanto não há como, em sede de recurso especial,
reconhecer a tese da casa bancária de incidência do CES, mormente porque a instância ordinária,
mediante a análise das circunstâncias fáticas e probatórias, reconheceu expressamente que o
referido coeficiente não foi ajustado entre as partes.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL -
SFH - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE - ARTS. 168, 333 E 515 DO
CPC; 3º DO CDC; 5º, 6º E 10 DA LEI N. 4.380/64; 5º E 12 DA LEI N. 8.692/93;
10, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.284/86; 10 DO DECRETO-LEI N. 2.164/84;
4º, 5º, 6º E 9º DO DECRETO N. 22.626/33 - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA
DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL), DESDE
QUE PACTUADO - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
APENAS DA FORMA SIMPLES - SEGURO HABITACIONAL -
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 1036961/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 04/06/2008 -grifo nosso)
3. Por fim, quanto ao saldo residual devedor, existe, na hipótese, uma peculiaridade que
difere a presente questão daquelas analisadas no pretérito.
Com efeito, como bem restou asseverado no acórdão ora recorrido, mediante a análise do
instrumento do contrato de mútuo habitacional, existe cláusula contratual expressa que exime os
mutuários do pagamento de eventual saldo devedor residual.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do voto do relator da apelação cível na
origem:
"No caso dos autos, não foi cobrado FCVS do mutuário. Entretanto, o contrato
firmado entre as partes exime o mutuário de pagar eventual saldo devedor residual,
in verbis :
'CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – No PES/CP, atingido o término do prazo
contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor
tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na letra 'C', e inexistindo
quantias em atraso, a CEF dará quitação ao (aos) DEVEDOR(A-ES), de quem
mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente' (fl.
27v)." (fl. 410, e-STJ)
Aplica-se, na hipótese, igualmente, o enunciado das Súmulas 05 e 07 do STJ.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 11/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/02/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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