Informações do processo 2012/0206455-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 255.674
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO DE
OLIVEIRA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.

Consta dos autos que o Paciente, também conhecido como Jucimar de Oliveira, foi

denunciado pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ Fls. 25/28). A
denúncia, porém, foi rejeitada pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ (Processo n. 0237832-32.2010.8.19.0001) (e-STJ Fls. 29/30).

Inconformado, o Ministério Público Estadual impetrou recurso em sentido estrito na
origem, autuado sob o n. 0033781-91.2012.8.19.0000, ao qual a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento, para receber a denúncia, dando-se
prosseguimento ao feito, expedindo-se mandado de prisão contra o Paciente e os demais corréus
(e-STJ Fls. 51/59).

No presente writ,  alega o Impetrante, em síntese, constrangimento ilegal, haja vista o
caráter
extra petita  da determinação, contida no acórdão impugnado, de decretação da prisão do
Paciente, porquanto tal pedido não foi objeto do recurso, além da ausência de fundamentação Idônea
do decreto prisional.

Requer, em sede de liminar, que o Paciente possa aguardar o julgamento do writ  em
liberdade, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito, a concessão da
ordem para que seja cassado o acórdão impugnado, na parte que determinou a prisão cautelar do
Paciente, porquanto
extra petita , ou anulado, face à ausência de fundamentação, ou, ainda, revogado
o decreto prisional, por ausência de justa causa, com a expedição de contramandado de prisão em seu
favor.

A liminar foi indeferida (e-STJ Fl. 69/70). Contra tal decisão o Impetrante opôs
embargos de declaração (e-STJ Fls. 90/94), os quais foram rejeitados (e-STJ Fls. 131/132).

As informações solicitadas foram prestadas (e-STJ Fls. 99/129), e o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ Fls. 139/145).

O Impetrante informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em razão do
acórdão impugnado (e-STJ Fls. 150/152).

É o relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem ( www.tjrj.jus.br ), verifica-se
que, em 19.12.2013, o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos
autos da Ação Penal n. 0237832-32.2010.8.19.0001, determinou a soltura do Paciente.

Sendo assim, de rigor o reconhecimento da carência superveniente de interesse

processual.

Isto posto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,

JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.

Publique-se e intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 18 de março de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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