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Movimentações Ano de 2014
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEXANDRE LIMA, nos termos
do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. CONVÊNIO. VANTAGEM INDEVIDA À
ENTIDADE PRIVADA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. NÃO VERIFICADAS.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA APLICAR
PENALIDADE. DECRETOS 3.035/1999 E 3.669/2000. PRECEDENTE.
DETALHAMENTO DA INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA OPINAR SOBRE O RELATÓRIO FINAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. MALFERIMENTO DA
PROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria de
demissão de servidor público federal no qual são alegadas diversas violações à
ordem jurídica em prol da decretação da nulidade do processo administrativo e do
ato demissional. Foi imputado que o servidor geriu convênio com a efetivação de
pagamentos de recursos públicos para entidade privada sem que houvesse
supedâneo jurídico para tanto.
2. É postulado que não haveria competência administrativa ao
Ministro de Estado da Educação para constituir comissão de processo
administrativo, bem como que o ato de demissão seria nulo, pois somente o reitor da
universidade federal poderia demitir servidor, por força do art. 207 da Constituição
Federal. O tema já foi apreciado pelo STJ, que consignou que, pela leitura do
Decreto n. 3.035/1999 e do Decreto n. 3.669/2000, se evidencia que é atribuída
competência ao Ministro de Estado da Educação para instaurar inquérito e nomear
comissão processante. Precedente: MS 15.165/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 5.3.2012.
3. Alega-se que não teria havido detalhamento na instauração do
PAD e que o servidor teria sido indiciado com alegações incorretas ou genéricas
para dificultar sua defesa. A leitura do ato de comunicação da instauração informa
os fatos e transmitiu cópias de toda documentação necessário à ciência de toda
questão sob exame (fl. 772). Ademais, a jurisprudência do STJ está pacificada no
sentido da desnecessidade de detalhamento fático, bem como de enquadramento
legal dos fatos iniciais. Precedente: MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18.9.2013.
4. Defende-se que teria havido violação do contraditório, pela
ausência de juntada de documentos reputados existentes pelo impetrante e que
seriam úteis à sua defesa. A leitura do relatório final deixa claro que foram feitas
diligências no processo disciplinar em busca dos alegados documentos; tendo a
Comissão considerado que não existiriam, ante a impossibilidade conseguí-los. Para
desconstituir tal conclusão seria necessário que o impetrante tivesse juntado os
documentos pretensamente existentes, o que não foi feito; ou, ainda, admitir dilação
probatória, vedada na via mandamental.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar
que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os
relatórios finais das comissões processantes, pelo que não não se visualiza violação
ao contraditório. Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em 29.10.2012; e RMS
30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-163
em 25.8.2011 e no Ement. vol. 2573-01, p. 20.)
6. Da leitura dos autos não se infere que o impetrante não tenha
praticados atos lesivos ao patrimônio público, em benefício de entidade privada e
conveniada, como alega. Assim, correto é o enquadramento no art. 117, IX, que não
possibilita - por força do art. 132, XIII, todos da Lei n. 8.112/90 - outra decisão
administrativa que não seja a demissão.
Segurança denegada."
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, LV e 207, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 900/909.
Decido.
In casu, o órgão julgador consignou que, pela leitura do Decreto n. 3.035/1999 e do
Decreto n. 3.669/2000, se evidencia que é atribuída competência ao Ministro de Estado da Educação
para instaurar inquérito e nomear comissão processante, assim, a questão debatida nos autos
esbarraria no óbice sumular n.º 83/STJ, pois se verificou que o acórdão está em consonância com o
entendimento da Suprema Corte.
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA
DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da
Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a
competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos
servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer
irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar,
convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a
moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido." (RMS 25367, Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 21-10-2005
PP-00027 EMENT VOL-02210-01 PP-00120 RTJ VOL-00200-03 PP-01275
LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 228-236)
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Ante o exposto:
a) com relação ao art. 207, da Constituição Federal, não admito o recurso, nos termos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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