Informações do processo 2011/0011386-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.609
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À
REMUNERAÇÃO PREVISTA DO DL 2.179/84. PERÍODO CONTABILIZADO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE: REsp.
1.294.265/DF, 6T, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.6.2012,
REsp. 1.195.611/DF, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.10.2010. RECURSO
ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a  do art.

105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO.
REMUNERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.

1. Aos candidatos do curso de formação profissional para ingresso no
cargo de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada remuneração de 80% do
vencimento do cargo efetivo, prevista no art. 1o. do DL 2.179/84, que regulamentou o
art. 8o. da Lei 4.878/65.

2. O período de participação no curso de formação, para ingresso no
cargo de Agente da Polícia Civil do DF, conta-se apenas para fins de aposentadoria.

3. Apelação provida em parte  (fls. 170).

2. Em seu apelo especial, sustenta o recorrente violação aos arts. 1o. da
Decreto-Lei 2.179/84, 15 e 40 da Lei 8.112/90, 12 da Lei 4.878/65, ao fundamento de que as leis
federais que deferem pagamento por curso de formação e contagem de tempo de serviço para fins de

aposentadoria são aplicáveis apenas aos policiais federais, não podendo ser interpretadas
extensivamente.

3.    É o relatório. Decido.

4.    A irresignação não merece prosperar.

5.    O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de

que ante a omissão da Lei 9.264/98 acerca da questão referente ao recebimento de vencimentos
durante o programa de formação para o ingresso na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, a
matéria deve ser regida pelo Decreto-Lei 2.179/84 e pela Lei 4.878/65.

6. Frise-se que, embora o Decreto-Lei 2.179/84 refira-se apenas aos policiais
federais, não se pode desconsiderar que a Lei 4.878/65, a que alude o mencionado Decreto-Lei,
expressamente inclui os policiais civis do Distrito Federal que, aliás, também são mantidos pela
União, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

7. Diante disso, considerando que o Decreto-Lei 2.179/84 determinou a
obrigatoriedade de pagamento de vencimentos aos alunos do curso de formação profissional nas
hipóteses do artigo 8o. da Lei 4.878/65, bem como que a Lei em tela foi editada para dispor sobre o
regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, não há falar
em distinção entre as carreiras no caso, devendo o benefício ser pago aos autores. Mesma razão para
ser admitido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período de participação em Curso
de Formação para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do DF.

8.    A propósito, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO

APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO

À PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS

INICIAIS DO CARGO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.179/84 E DA LEI

4.878/65. PRECEDENTE.

1. Admite-se a análise, no julgamento de recurso especial, das leis que

regulam disposições relativas à polícia militar, à policial civil e ao corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, uma vez que é da competência da União
legislar com exclusividade sobre seu regime jurídico, nos termos do art. 21, inciso
XIV, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Os candidatos aprovados em concurso público para ingresso na carreira
da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito ao recebimento, por mês de
participação no respectivo Curso de Formação, de 80% (oitenta por cento) dos
vencimentos iniciais do cargo, nos termos do Decreto-Lei nº 2.179/84. Precedente da
Primeira Turma.

3. Recurso especial improvido  (REsp. 1.294.265/DF, 6T, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.6.2012).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA
CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS
VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO
DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART.
14, DA LEI N.º 9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE
DA SÚMULA N.º 280/STF AFASTADO.

1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus
dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º,
da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior".

2. O Princípio da Especialidade conjura a aplicação do artigo 14, da Lei n.º
9.624, de 2 de abril de 1998, regra geral que disciplina, na Administração Pública
Federal, a percepção de auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo os candidatos
durante o programa de formação, prevalecendo, in casu, a regra encartada no artigo
1º do Decreto-lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que fixa o percentual de 80%
(oitenta por cento).

3. A Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que trata sobre o regime

jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal,
dispõe, em artigo 8.º, verbis: Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá,
permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no
Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

4. Consectariamente, o Decreto-lei n.º 2.179/84, ao dispor sobre a
percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação
profissional de que trata o artigo 8º da Lei n.º 4.878/65, que instituiu o regime
jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal
estabelece, no seu art. 1.º, litteris: Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação
profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965,
realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o
candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira
referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

5. O recurso especial é cabível nas ações referentes aos vencimentos ou ao
regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal. É que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal é uníssona no sentido de que compete privativamente à União legislar com
exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes
dessas organizações de segurança pública do Distrito Federal (artigo 21, inciso XIV,
da CF/1988), o que afasta a aplicação do Enunciado n.º 280, da Súmula do STF.
[AgRg]

6. Recurso especial conhecido e desprovido  (REsp. 1.195.611/DF, 1T, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 1.10.2010).

9. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput  do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 19 de março de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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