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Movimentações Ano de 2014
24/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 97, 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi
tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Agravo não provido.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILEGALMENTE
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTO DE
LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO
AFASTADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA. ÔNUS QUE
LHE CABIA. MULTA MORATÓRIA DE 200%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE
DE RESIDÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora
agravante aponta ofensa aos arts. 97, 142 e 145 do CTN, alegando, em síntese, que o acórdão
recorrido não podia ter desclassificado a infração cometida pela ora recorrida, cuja conduta se
enquadra na hipótese legalmente prevista, não havendo nada de confiscatório na multa aplicada no
percentual de 200%.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 856/864 cujos fundamentos foram impugnados
no presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto nos preceitos de lei federal tidos
por violados nas razões recursais, e eventual omissão nem sequer foi suscitada por meio de embargos
de declaração, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
A corroborar esse entendimento, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação ordinária no qual se discute o
repasse de ICMS, calculado com base no valor adicionado fiscal, sobre a produção
de energia elétrica gerada pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório/PR.
2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca das alegações de
nulidade dos atos processuais em virtude de incompetência absoluta e
necessidade de reconhecimento de conexão (artigos 103, 105, 111, 113, do
CPC); cerceamento de defesa (arts. 130, 330, inciso I, e 398,do CPC);
impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (arts. 1º da
Lei nº 9.494/97 e 1º da Lei nº 8.437/92). O recorrente deveria ter aviado
embargos de declaração com o fim de prequestionar as teses ora suscitadas,
não o fez. Tal fato impõe a incidência das Súmulas 282 e 356, do Pretório
Excelso.
(...) 7. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.189.771/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.6.2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não obstante tenham sido parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para
o fim exclusivo de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado,
pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da matéria disciplinada
no § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil, dispositivo legal tido como
contrariado e supostamente interpretado de maneira divergente. Insta acentuar que o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade indispensável mesmo
quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Aplica-se a caso a
Súmula 211/STJ, do seguinte teor: “Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo ."
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.240.232/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
15.4.2011)
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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