Informações do processo 2011/0214285-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.747
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por Helita Pinto da Cunha e outros contra decisão
proferida nos seguintes termos:

Foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

Processual Civil e Administrativo. Embargos à execução. Prescrição.
Inocorrência. Juros de mora corretamente aplicados. Contas elaboradas
consoante Manual de cálculos da Justiça Federal.

1. Agravo retido suscitando a prescrição da pretensão executiva, bem
como o afastamento da multa aplicada com base no art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.

2. A ação de execução contra a Fazenda Pública é autônoma, não
havendo respaldo jurídico para a tese da embargante, a sustentar que o
prazo prescricional da pretensão executiva é interrompido pela citação no
processo de conhecimento, e volta a correr após o trânsito em julgado da
sentença.

3. Entendeu a decisão, atacada pelo agravo retido, pela inexistência de
omissão na sentença, considerando os aclaratórios protelatórios. Não se
verifica omissão na decisão proferida, assim como também se vislumbra
claramente intenção de reforma da decisão formulada nos embargos.
Embora reconheça a possibilidade de utilização da referida penalidade, o
entendimento da Turma é no sentido de não aplicá-la. Agravo retido
provido, em parte, apenas para afastar a multa.

4. Os atos preparatórios destinados a tornar líquido o valor executado, por
meio do procedimento de liquidação de sentença ou mediante a simples
elaboração de memória de cálculo, são a expressão de não ter havido a
incúria dos credores à pretensão executiva, máxime se referidos atos
dependam de documentação em poder do devedor. Os exequentes não
podem ser prejudicados pela demora da parte ré em fornecer os elementos
necessários à liquidação da sentença.

5. Quando o art. 405, do Código Civil, estabelece a contagem dos juros
desde a citação inicial, não está determinando que estes não incidam sobre

as parcelas vencidas, mas só podem ser contados da citação. A contadoria
aplicou os juros de mora em consonância com o referido artigo, fato que,
matematicamente, se demonstra nas contas.

6. Não há duplicidade da incidência do índice nos Cálculos formulados
pela Contadoria do Foro.

7. Apelação improvida. Agravo retido provido em parte (e-STJ fl. 831).

O recorrente aponta violação do artigo 405 do Código Civil. Insurge-se contra a
incidência de juros de mora nas prestações vencidas antes da citação da
autarquia no processo de conhecimento. Segundo entende, apenas a partir da
citação é que o devedor está em mora e, por isso, não estaria correta a inclusão
dos juros no período anterior à citação.

Contrarrazões às e-STJ fls. 847-850.

Recurso especial admitido na origem e-STJ fl. 852.

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal merece guarida, uma vez que a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que, nas ações relativas à remuneração de servidor
público, os juros de mora correm a partir da citação válida, a exemplo do que
preconizam os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Hipótese em que a agravada, ao contrário do sustentado pelo
insurgente, juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos confrontados,
mediante reprodução dos julgados disponíveis na rede mundial de
computadores. Comprovou ainda o dissídio alegado, demonstrando as
circunstâncias que identificavam os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Realizou a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como o
cotejo analítico entre ambos, estando bem caracterizada a interpretação
legal divergente. Dessa maneira, não há óbice a que se conheça do
recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a
compreensão de que os juros moratórios sobre prestações de caráter
alimentar devem incidir a partir da citação válida. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido (AgREsp 1.194.185/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 24/9/2010);

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PODER LEGISLATIVO. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

4. Consoante inteligência dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405

do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes do STJ.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a
incidência de juros de mora a partir da citação válida (REsp 842.094/MS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/8/2008);

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
TERMO INICIAL.

Os juros de mora, nas ações relativas a vencimentos de servidores
públicos, fluem a partir da citação válida. Precedentes do STJ.

Agravo regimental desprovido (AgAgREsp 903.218/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU 11/6/2007).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Alegam os agravantes que "a referida decisão deve ser reformada na medida em que os
fundamentos que baseiam o entendimento vão de encontro ao que determina a Resolução 134, de 21
de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal que aprova o Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal".

Nesse passo, aduzem os interessados que a nota 4, constante do item 4.1.3, do capitulo IV, do
aludido Manual orienta que os juros de mora "também incidem sobre as parcelas do principal
vencidas antes do seu termo inicial", porquanto "o devedor se encontra em mora desde o momento
em que foi citado e não efetuou o pagamento (e-STJ, fl. 868).

E prosseguem:

Consoante afirmado no acórdão recorrido: "Quando o art. 405, do Código Civil,
estabelece a contagem dos juros desde a citação inicial, não está determinando
que estes não incidam sobre as parcelas vencidas, mas só podem ser contados da
citação. A contadoria aplicou os juros de mora em consonância com o referido
artigo, fato que, matematicamente, se demonstra nas contas".

De efeito, o fato da contadoria do Juízo ter incluído juros moratórios no conjunto
de parcelas (vencidas e vincendas) não significa dizer que o INSS está sendo
penalizado com o cálculo dos juros moratórios antes da citação, uma vez que os
juros foram contadas a partir da citação, mas incidem sobre a totalidade das
parcelas.

Ressaltam que o Ministro Mauro Campbell Marques julgou caso idêntico - execução
desmembrada, aparelhada pelo mesmo título judicial -, no AREsp 74.605/PE, e fixou o entendimento
de que o INSS não apresentava interesse recursal no tocante à aplicabilidade do art. 405 do Código
Civil, uma vez mantida a sentença que reconheceu a incidência de juros moratórios desde a citação
válida.

Colacionam, por fim, o REsp 1.290.202/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, j. 14/3/2012, no qual ficou decidido:

Não se deve confundir a base de incidência dos juros de mora com o termo

inicial de sua contagem. No caso ora examinado, o título executivo, segundo o
acórdão recorrido, dispôs apenas que a contagem dos juros, ou seja, a apuração
do percentual incidente sobre cada parcela devida, teria como marco inicial a
data da citação. Conforme deixa certo o Tribunal de origem, o título judicial não
contém nenhum comando no sentido de que não seriam devidos juros
relativamente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Evidente,
assim, a improcedência da alegação do INSS, cujo acolhimento, sem sombra de
dúvida, importaria em desrespeito à coisa julgada.

É o relatório.

A pretensão recursal merece êxito.

Com efeito, extrai-se do acórdão regional que:

No que tange à incidência de juros, defende o INSS, em sua apelação, que a tal
incidência tem como termo inicial a citação válida. Assim. decidiu a douta
magistrada e, neste sentido, foi a determinação dada à Contadoria do Foro.

A questão aqui é de compreensão matemática . A Contadoria do foro
esclareceu que os juros incidiam sobre as parcelas vencidas antes do
ajuizamento da ação. Assim determinam o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e o art. 405, do Código Civil, o que foi feito
.

Quando o art. 405, do Código Civil, estabelece a contagem dos juros desde a
citação inicial, não está determinando que estes não incidam sobre as parcelas
vencidas, mas alerta que só podem ser contados da citação.

A citação válida, segundo informa a Contadoria, ocorreu em agosto de 1997.
Analisando-se os cálculos elaborados, verifica-se que sobre as parcelas vencidas
em 1995, aplicaram-se juros de 62%. As contas foram atualizadas até dezembro
de 2007. Então temos juros de 0,5% ao mês, que totalizam 6% ao ano.

De agosto de 1997 até dezembro de 2007, temos dez anos e quatro meses, ou
ainda, 124 meses. Então, 124, meses multiplicado pelo índice de 0,5%, resulta
em 62%. Portanto, correto o cálculo da Contadoria. Os juros estão sendo
corretamente aplicados desde a citação válida.

O exame quanto ao desacerto nos cálculos da contadoria judicial e a suposta inclusão indevida
de juros de mora sobre todas as parcelas, inclusive as vencidas antes do ajuizamento da ação, tal
como pretende o INSS, incide na vedação prevista na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido: AREsp 231.213/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
16/12/2013; REsp 1.368.196/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/9/2013; AREsp 282.171/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/8/2013.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fulcro no art. 557, caput , do CPC,
negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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