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Movimentações Ano de 2014
24/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela União contra decisão que deu
provimento ao Recurso Especial da particular, sob o fundamento de que a acumulação da pensão
especial de ex-combatente com a pensão previdenciária por morte de ex-combatente, paga pelo INSS,
pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público e com benefícios de cunho
previdenciário do INSS, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários (fls.
230-232).
No Regimental, a agravante sustenta:
Merece reforma a v. decisão proferida pelo Em. Ministro Relator, que
deu provimento ao recurso especial da parte autora, pelos motivos a seguir
expendidos.
O em. Ministro Relator, ao delimitar a controvérsia, considerou:
"Cinge-se a demanda à possibilidade de reversão da pensão de
ex-combatente em razão do falecimento da viúva em favor de sua descendente, que já
é beneficiária do pensionamento deixado por seu pai, ex-combatente."
Nessa premissa equivocada, entendeu tratar-se de "acumulação de
pensão especial de ex-combatente com, no caso dos autos, a pensão previdenciária por
morte de ex-combatente, paga pelo INSS..." e, portanto, com fundamento na
jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, deu provimento ao recurso especial
da autora.
Ocorre que, a matéria, tal como posta na v. decisão agravada, não foi
discutida no acórdão recorrido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
possibilidade de reversão da pensão especial de ex-combatente em razão do
falecimento da viúva em favor de sua descendente (fls. 238-239, e-STJ).
(...)
A v. decisão ora agravada, por sua vez, concluiu pela possibilidade de
“acumulação de pensão especial de ex-combatente com a pensão previdenciária por
morte de ex-combatente, paga pelo INSS..." Tal hipótese configura-se erro de
julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação das questões de fato e de
direito, razão pela qual deve ser reformada por essa C. Turma (fl. 240, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Diante da argumentação trazida pela agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo à reanálise do Recurso Especial de Eliete Fernandes Ângelo.
O apelo excepcional foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região assim ementado (fl. 161, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. REVERSÃO DE PENSÃO I)E
EX-COMBATENTE. FILHA SERVIDORA PUBLICA. PROVIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal
contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da ora
embargante, mantendo, a sentença que julgou procedente o pedido da autora de
reversão da pensão de ex-combatente em razão do falecimento da viúva. Sua genitora.
e anterior beneficiária da aludida pensão.
2. A autora, de fato, é servidora pública estadual ocupando cargo de
professora. Esta alegação não foi trazida na apelação: inobstante, o documento já
constava dos autos, tendo sido juntado antes da sentença. Sendo assim, deveria ter
sido considerado no julgado, diante da remessa necessária.
3. o art. 30 da Lei n 4.242/63 (atualmente revogado pela Lei nº
8.059/90, mas aplicável ao caso, conforme explanado no voto embargado), é
expresso) ad vedar a concessão da pensão de ex-combatente àqueles que percebam
qualquer importância dos cofres públicos.
4. Embargos de declaração providos. Remessa necessária e apelação
procedentes.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 30 da Lei
4.242/1963.
Sustenta, em suma:
No caso, a revogação das Leis n.° 3.765/60 e 4242/63, pelo inciso III
do art. 53, do ADCT e a Lei n.° 8.059/90, ao dispor sobre um regime novo, não
prejudica o título de direito já constituído na vigência das leis anteriores (fls. 170,
e-STJ).
Argumenta ainda:
Como se pode verificar, a divergência é manifesta, pois, enquanto o
venerando acórdão recorrido entende que deve "o art. 30 da Lei n° 4.242/63, que veda
a concessão da pensão de ex-combatente àqueles que percebam qualquer importância
dos cofres públicos" fl. 142, os acórdãos do STF retro transcritos, dizem,
respectivamente, que "consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta,
mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" e que "a referida pensão especial é
acumulável com benefício previdenciário" A tese do r. acórdão recorrido não coincide
com a tese das leis de regência da presente causa (fl. 171, e-STJ).
Cinge-se a demanda à possibilidade de reversão da pensão de ex-combatente em razão
do falecimento da viúva em favor de sua descendente, que já é beneficiária do pensionamento
deixado por seu pai, ex-combatente.
Narram os autos que o instituidor da pensão, pai da autora, João Bezerra Ângelo,
faleceu em 26.7.1974, sendo que com o falecimento deste, sua genitora passou a receber o benefício
de pensão especial de ex-combatente. Contudo, a mesma faleceu em 04 de dezembro de 2005. Assim
sendo, com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor, Leis 3.765/60 e 4.242/63, a
autora sustenta ter, na condição de filha de ex-combatente, o direito ao pensionamento por reversão
da cota-parte da viúva/mãe.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de
falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de
reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da sua mãe que a vinha recebendo, não
se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do
ex-militar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ARTS. 53, II, DO ADCT E 5º, 11 E 17, DA
LEI Nº 8.059/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.
1. (...)
2. A reversão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela
lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício - ocorrido em
28/08/1982 -, o que atrai a incidência das Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, aplicáveis aos
ex-combatentes e cujas disposições autorizam a integralização da cota-parte extinta.
Precedentes. (...)
(AgRg no AREsp 43.198/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2012).
Ressalta-se que o benefício conferido às filhas de ex-combatente, estabelecido pelo art.
30 da Lei 4.242/1963, que estipula pensão igual à de segundo-sargento, contida no art. 26 da Lei
3.675/1960, não se confunde com a pensão especial devida a ex-combatentes com o advento da Carta
Magna de 1988, prevista no art. 53, II, do ADCT.
Contudo, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2)
ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus
dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber
qualquer importância dos cofres públicos.
Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu
preenchimento.
A propósito:
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO
- REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o
pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB,
da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3)
encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres
públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente,
tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos
requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63.
Precedentes.
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 09/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI
VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA
LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE
SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo
Tribunal Federal, é firme em afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida
pela lei vigente a época do falecimento.
2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são
requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar
integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de
operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes,
que devem provar o preenchimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1362118/PE, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013)
Com efeito, embora a Lei 3.765/1960 considerasse como dependentes também as
filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei 4.242/1963, ao instituir
a pensão de segundo-sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os
ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência",
e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", o que acentua a natureza
assistencial daquele benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas
também por seus dependentes.
In casu , quanto à análise da incapacidade econômica da ora recorrente e à percepção
de valores do cofre público, o Tribunal a quo entendeu que, por ser a autora servidora pública
estadual, não pode fazer jus à reversão da pensão de sua mãe, pois o art 30 da Lei 4.242/1963 veda a
aludida pensão àqueles que percebam qualquer importância dos cofres públicos (fl. 131, e-STJ).
Conclui-se, portanto, que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. Aplica-se, à espécie, o enunciado da
Súmula 83/STJ, verbis : "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls 230-232, e-STJ para, com
fundamento no art. art. 557, caput , do CPC, negar seguimento ao Recurso Especial de Eliete
Fernandes Ângelo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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