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Movimentações Ano de 2014
24/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (fls.241-242, e-STJ):
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FUNRURAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO ART. 25 DA LEI 8.212/91, NA
REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 8.540/92 E 9.528/97. LEI 10.256/2001, NOVA
REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos
arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n° 8.212/91, com as redações decorrentes
das Leis n°s 8.540/92 e 9.528/97, até que a legislação nova, arrimada na EC n° 20/98,
disponha sobre a contribuição (RE n° 363852/MG, Rei. Min. Marco Aurélio, Pleno,
DJe 23/04/2010).
2. Com a edição da Lei n° 10.256/2001, não há que se falar em
inconstitucionalidade- da contribuição previdenciária discutida no presente feito,
prevista no art. 25, I e II, da Lei n° 8.212/91, eis que cobrada com espeque no art. 195,
I, "b", da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.
3. O colendo STF, no RE 596177/RS,. DJe 29/08/2011, submetido ao
regime de repercussão geral, manteve o entendimento esposado pela Corte Suprema
anteriormente no julgamento do RE n° 363852/MG. Tanto a ementa quanto a
proclamação do julgado não fazem referência ao disposto na Lei n° 10.256/2001,
permanecendo tal diploma legal compatível com o texto constitucional, até que ulterior
decisão venha, expressamente, a torná-la inconstitucional.
4. O Pretório Excelso, no RE n° 566621/RS. Julgado em 04/08/2011 e
publicado no DJe 11/10/2011)', decidiu acerca da aplicação da prescrição de 05 anos
estabelecida pela LC n° 118/05 às ações ajuizadas após a sua vacatio leais.
5. A insigne Relatora, Min a Ellen Gracie, destacou no voto que
"vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do pra o de cinco anos às
ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data"
6. Ação ajuizada em 02/06/2010. Prescrição dos créditos anteriores a
06/2005. Pretensão de restituir/compensar valores pagos até a vigência da Lei n°
10.256/01. Prescritos todos os créditos desta ação.
7. Apelação dos autores não-provida. Apelação da Fazenda Nacional e
remessa oficial providas. Apelo do INSS prejudicado.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 356-361, e-STJ).
A recorrente alega violação dos arts. 19, caput , 463, I, e 535, II, do CPC e do art. 87
do CDC. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não apreciou importante questão de
direito (fl. 376, e-STJ).
Aduz que possui direito ao benefício de isenção de custas, emolumentos e quaisquer
outras despesas (fl. 375, e-STJ).
Registra que os fatos geradores ocorridos na vigência da LC 118/2005 consideram-se
automaticamente homologados a partir do pagamento. Dessa forma, o contribuinte dispõe de cinco
anos para reclamar o recolhimento indevido (fl. 377, e-STJ).
Sem contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.11.2013.
A irresignação merece ser acolhida parcialmente.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS
273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.
8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.
(...)
VI - Agravo improvido
(AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado.
(...)
(Resp. 1.222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)
É firme o entendimento deste Sodalício de que nas ações coletivas regidas pelo CDC,
não haverá condenação da associação no pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas
processuais.
Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES VISANDO AO
AFASTAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 87 DO CDC. CAUSA DE NATUREZA SIMPLES E REPETITIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
1. De acordo com o art. 87 da Lei nº 8.078/90 - lei esta que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, nas ações coletivas de que trata este
código não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios,
custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
2. Nos presentes autos, trata-se de ação judicial proposta por associação
de servidores visando ao afastamento do imposto de renda sobre os juros de mora
pagos via precatório aos servidores por ela representados, ou seja, não se trata de ação
civil pública e nem de ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo. Assim,
aplica-se ao caso a regra geral do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), não
sendo aplicáveis subsidiariamente os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC.
(...)
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AgRg no AREsp 313.234/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013).
No mérito, melhor sorte não socorre a recorrente. É pacífico o entendimento de que se
aplica o prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Como esta demanda foi proposta no dia 2.6;2010, deverá
seguir a orientação fixada por esta Corte no Recurso Especial Repetitivo 1.269.570/MG.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
LC 118/05. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE FIXADA EM 5 ANOS DA
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do recurso
extraordinário em que reconhecia a repercussão geral sobre a matéria, assentou que o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos - contado do pagamento antecipado do tributo,
previsto na Lei Complementar 118/05 - é válido para as ações de repetição de indébito
ajuizadas após 9/6/05, data de entrada em vigor do diploma legal em tela, ainda que o
pagamento indevido tenha sido realizado anteriormente (RE 566.621/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 11/10/11).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na assentada de 23/5/12,
reconheceu superado o entendimento adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP, Rel.
Min. LUIZ FUX.
3. A ação de repetição de indébito tributário, no caso, foi proposta em
novembro/08, de modo que se aplica, quanto ao prazo prescricional, a prescrição
quinquenal das parcelas indevidamente pagas anteriormente a novembro/08.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1236557/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2013).
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC
118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE
566.621/RS.
1. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo
prescricional na repetição de indébito de cinco anos, conforme a Lei Complementar n.
118/2005, somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da
entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide REsp 1.002.932/SP, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado de acordo com o regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C).
2. No entanto, este entendimento foi superado quando, sob o regime de
Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4 de
agosto de 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, pacificou a
tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n.
118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada
em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos
indevidos realizados antes da sua vigência.
3. Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, julgou o REsp
1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 4.6.2012, submetido ao Colegiado
pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Superado, portanto, o
recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
4. Na hipótese, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em
3.7.1995, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 3.7.1985 estão prescritos.
Incide, in casu, a prescrição decenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 872.935/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. APLICAÇÃO
APENAS ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM
VIGOR. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO
GERAL (RE 566.621/RS). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ NO
RESP 1.269.570/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.269.570/RS, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/6/12, acolhendo o entendimento firmado
no STF em repercussão geral (RE 566.621/RS), julgou superado o entendimento
adotado nos autos do REsp 1.002.932/SP, reconhecendo que o prazo prescricional
quinquenal, no caso de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, se aplica apenas para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC
118/05.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 213.582/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 27/09/2013).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
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Confirma a exclusão?