Informações do processo 2014/0053639-1

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.867
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 21/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerido

Movimentações Ano de 2014

21/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Requerido
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de r. decisão interlocutória que deferiu
liminar em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o
MUNICÍPIO DE BRUSQUE, conforme o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 213 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina para determinar que o município de Brusque,
no prazo de 15 (quinze)
dias
, matricule a infante Maria Emanuelly Faria da Silva em creche da rede municipal de
ensino, em período de atendimento integral, preferencialmente no bairro onde reside, ou,
alternativamente na rede particular de ensino, também em período integral, até que a
menor ingresse no ensino fundamental ou até que seja providenciada vaga na rede pública,
competindo ao requerido o pagamento das mensalidades enquanto a criança permanecer
em creche particular, bem como eventuais despesas com o seu transporte, no caso da
creche não ser situada no bairro onde ela reside, sob pena de sequestro dos numerários
necessários à matrícula e frequência do menor (precedente do e. TJSC, AI n.
2009.051278-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009), além das providências cabíveis
(art. 213, § 2º, ECA).

Quanto à tutela coletiva, fixo ao município requerido o prazo para
cumprimento até início do próximo ano letivo (2014), devendo fornecer às crianças de 0 a
5 anos de idade, vagas em creche, nos termos já decididos nos autos n. 011.12.005177-0,
em local próximo à residência onde residam, com fundamento no art. 53, V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como em período integral, quando houver solicitação
fundamentada dos genitores, afirmando não possuírem condições de permanecer com o
infante durante o horário escolar. Ainda, faculta-se ao Poder Público, em caso de
inviabilidade de conceder a vaga pleiteada em local próximo à residência, fornecer
transporte escolar gratuito que leve e busque as crianças na creche ofertada.
Alternativamente, caso inexistentes vagas para alocar todo o contingente de crianças,
deverá o município suportar o encargo e os custos de matricular as crianças em escola

particular, enquanto não for possível encontrar vaga em escola pública" (fl. 32).

O Município de Brusque, perante a col. Presidência do eg. Tribunal a quo , requereu a
suspensão dos efeitos da r. decisão ora impugnada, porém, o pedido foi
indeferido , por não ter sido
demonstrada a grave lesão aos bens tutelados pela via suspensiva (fls. 39/42).

Sustenta o requerente que houve julgamento extra petita , uma vez que o autor da
ação civil pública não postulou provimento de caráter coletivo, que abrangesse o fornecimento de
transporte escolar a todas as crianças de 0 a 5 anos do município.

Afirma que não há previsão orçamentária para inclusão das referidas despesas, de
modo que para cumprir a liminar em apreço seria necessário suprimir o atendimento de outros
serviços essenciais.

Assevera que o prazo para cumprimento é exíguo e que as metas do Plano Nacional
de Educação já estariam sendo regularmente alcançadas pela municipalidade.

Insurge-se, ainda, contra a multa fixada, em caso de descumprimento, ressaltando que
"o valor que a Municipalidade despenderia em multa causaria grave lesão ao patrimônio municipal,
ensejando a violação do preceito constitucional, com risco de se tornarem imprestáveis outros
serviços públicos como saúde, manutenção viária da cidade, manutenção de espaços públicos,
iluminação pública, continuidade de obras, prevenção de cheias, etc, além de uma insegurança
jurídica elevada, valor aquele que poderia, inclusive, ser empregado na Educação"
 (fl. 8).

Explicita que qualquer mudança nos gastos municipais dependeriam de um estudo do
impacto orçamentário e financeiro, de modo que, diante dos argumentos expostos, a decisão proferida
causaria grave lesão à ordem e à economia pública municipal.

Ao final, pleiteia o requerente a suspensão dos efeitos da r. decisão que concedeu a
liminar na referida ação civil pública.

É o breve relatório.

Decido.

A partir da análise detida dos autos dessa suspensão é possível concluir-se que a
matéria jurídica em debate
envolve tema de ordem constitucional , circunstância que, no meu
entender, afasta a competência desta eg. Corte Superior para o conhecimento do pedido.

Sobre o ponto, destaco o seguinte excerto da inicial da ação originária, da qual se

lê:

"O direito à educação, dentro das premissas da ordem social positivada na
Constituição Federal, vem previsto em seu art. 205, o qual diz que a educação é direito de
todos e dever do Estado, bem assim no art. 208, IV, que determina que o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola
às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, e no art. 211, § 2º, o qual prevê que os
municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Da mesma forma, em conformidade com o art. 227, caput , da Constituição
Federal, é imperioso destacar que os direitos da criança e do adolescente, dentre eles, por
disposição expressa, o direito à educação, devem ser assegurados com absoluta
prioridade.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já firmou entendimento sobre o
tema no sentido de que os Municípios têm o dever de matricular as crianças em creches e
pré-escolas próximas de suas residências ou do endereço de trabalho de seus responsáveis
legais:

(...)

Logo, a conduta do Município de Brusque, ao conceder vagas em creche
municipal em local distante da residência da infante ou do endereço de trabalho dos
responsáveis legais, configura flagrante ilegalidade e violação frontal do direito à
educação e ao atendimento prioritário garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro"

(fls. 17/20).

A confirmar a ordem constitucional da causa de pedir da ação originária eis os
seguintes trechos da r. decisão que ora se pretende suspender:

"Além disso, é consabido que é direito de todos e dever do Estado, em todas
as suas esferas (Federal, Estadual e Municipal) zelar pela educação de sua população,
consoante disposto no
caput do art. 227 da CF, inclusive, no que diz respeito ao
atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade (art.
228, IV, CF), obrigação que deve ser prioridade do município dentro da esfera de sua
atuação (art. 211, § 2º, CF), amplo e gratuito (§ 1º art. 208, CF), sob pena de
responsabilização da autoridade competente pela negativa do serviço ou sua prestação
irregular, conforme art. 208, § 2º, CF e art. 5º, § 4º, da Lei 9.394/96.

Outrossim, conforme acertadamente asseverado pela parte requerente na
peça exordial, o direito das crianças à educação encontra-se igualmente protegido pelos
arts. 54, IV, e § 2º, e 208, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que é
dever do Estado propiciar atendimento em creche e pré-escola e, em âmbito estadual e
federal, através da Lei Complementar Estadual n. 170/98 e da Lei Federal n. 9.394/96.

Nessa toada, ao negar a vaga pretendida ou fornecê-la em bairro distante, o
município não só descumpre obrigação que lhe é afeta, mas, em última análise, obsta a
consecução dos objetivos fundamentais da República que estão radicados no art. 3º da
Constituição Federal, haja vista que o desenvolvimento nacional, assim como a
erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais
(incisos II e III) perpassam indubitavelmente por um ensino escolar adequado"
 (fl. 27).

Observe-se, portanto, que tanto a causa de pedir da ação originária quanto o
fundamento em que se respalda a r. decisão ora impugnada são de ordem constitucional.

É que a partir da natureza da questão jurídica no processo principal que se define a
competência para conhecer do pedido de suspensão, tendo o eg.
Supremo Tribunal Federal assim
se manifestado a respeito:

"Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema
Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas
constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de
levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,
mutatis mutandis , do art. 25 da
Lei 8.038/90 -
o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional,
presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a
propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ
29.09.1995)"
 (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie , DJ de 25/05/2006, grifei).

Nesse mesmo sentido, cito, entre outros precedentes da eg. Presidência do col.
Supremo Tribunal Federal, o quanto decidido nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada n.º
421/PE, Rel. Min.
Gilmar Mendes , Presidente do eg. STF, publ. no DJe de 30/4/2010; e Suspensão
de Segurança n.º 4229/GO, Rel. Min.
Cézar Peluso , Presidente do eg. STF, publ. no DJe de
3/8/2010.

Essa, igualmente, tem sido a orientação desta eg. Corte Superior, inclusive quando
houver concorrência de matéria infraconstitucional
, conforme se extrai do julgamento da SLS n.º
823/RS,
verbis :

"(...) se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do
Supremo Tribunal Federal
, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso
extraordinário.
In casu , a causa de pedir, na ação coletiva, ostenta índole constitucional,
pois envolve questão relativa ao direito de greve dos servidores públicos, tendo como
parâmetro recentes decisões proferidas pela Suprema Corte, a exemplo do MI 670/ES, cujo
acórdão encontra-se pendente de publicação, além da aplicação dos princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa.
Havendo concorrência de matéria
constitucional e infraconstitucional, o entendimento desta Corte é no sentido de que
ocorre a
 vis atrativa da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal
Federal, sendo 'irrelevante que o acórdão contenha fundamentos constitucional e
infraconstitucional'
(AgRg na Pet n.º 1.310/AL, relator Ministro Paulo Costa Leite)"  (SLS
823/RS, Rel. Min.
Barros Monteiro , DJ de 14/02/2008, grifei).

In casu, conforme se depreende dos autos, a análise assecuratória de vaga em
creche próxima à residência da família para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos está

assentada, sobretudo, na interpretação do artigos 205, 208, inciso IV e seu § 1º, 211, § 2º e 227,
caput, todos da Constituição Federal vigente.

Em caso semelhante a este o eg. Supremo Tribunal Federal entendeu por bem
deferir parcialmente o pedido, feito pela municipalidade de

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Requerido
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7535 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de março de 2014.
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


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