Informações do processo 2011/0297409-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.707
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • A G C H
  • Requerente
    • L C S
  • Requerente
    • F C S
  • Requerido
    • M C F S

Movimentações Ano de 2014

21/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • A G C H
  • L C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

DECISÃO

Defiro o pedido de desarquivamento dos autos (fl. 501).

De acordo com art. 3º da Resolução n. 9/2005, deste Tribunal, é ônus da parte
interessada, sob pena de arquivamento do feito, instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis à homologação da sentença estrangeira.

Tratando-se de documentos subscritos no exterior, deverão, ainda, estar
acompanhados de autenticação consular brasileira e tradução realizada por tradutor juramentado no
Brasil ou, na sua falta, nomeado
ad hoc,  conforme determinam os arts. 10 e 11 da Instrução

Normativa nº 84/00, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.

Diante disso, bem como da manifestação da d. Subprocuradoria-Geral da República
(fl. 473), indefiro o pleito contido na petição de fls. 501-502.

Intimem-se os requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, cumpram o despacho de fl.
475, publicado em 09/8/2013.

Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.

Brasília, 17 de março de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


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