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Movimentações Ano de 2014
21/03/2014
DECISÃO
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos (fl. 501).
De acordo com art. 3º da Resolução n. 9/2005, deste Tribunal, é ônus da parte
interessada, sob pena de arquivamento do feito, instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis à homologação da sentença estrangeira.
Tratando-se de documentos subscritos no exterior, deverão, ainda, estar
acompanhados de autenticação consular brasileira e tradução realizada por tradutor juramentado no
Brasil ou, na sua falta, nomeado ad hoc, conforme determinam os arts. 10 e 11 da Instrução
Normativa nº 84/00, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.
Diante disso, bem como da manifestação da d. Subprocuradoria-Geral da República
(fl. 473), indefiro o pleito contido na petição de fls. 501-502.
Intimem-se os requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, cumpram o despacho de fl.
475, publicado em 09/8/2013.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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