Informações do processo 2013/0402910-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 445.623
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 511 DO
CPC. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES
DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. -
EM LIQUUIDAÇÃO, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado na alínea "a"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.

Com efeito, tenho por desatendido o comando inserto no artigo 511 Código de Processo Civil,
porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, a adequada comprovação do recolhimento do
preparo do recurso especial (inclusive com legibilidade do número de referência e do código de
barras da GRU), é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a deserção.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. PEÇAS
ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO.

1. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, o recesso forense e o
período de suspensão dos prazos processuais devem ser comprovados pela parte
no momento da interposição do recurso, caso este tenha sido apresentado além do
termo legal, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Precedentes.

2. As cópias dos comprovantes de pagamento do preparo do recurso especial são
peças essenciais à formação do agravo, aptas a comprovar a regularidade do

preparo do recurso, sendo que a ausência ou ilegibilidade das mesmas acarreta o
não conhecimento do recurso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1.388.346/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ.
PREPARO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - A falta do número do processo na guia juntada aos autos enseja a pena de
deserção, pois não é possível identificar a qual processo se destina o recolhimento
do preparo. Precedente (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2010).

II - Para escorreita comprovação do preparo, deve o recorrente observar as
instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, utilizando-se da guia
de recolhimento adequada e procedendo à anotação do código de receita previsto,
sob pena de deserção (EREsp 820.539/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, DJe 23/08/2010).

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.040.308/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
13/06/2011)

Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso
especial não teria o condão de dispensar a parte recorrente de demonstrar o recolhimento das custas.
Com efeito, em que pese seja admitido o requerimento em qualquer fase do processo, deve-se
ter em mente que, quando em curso a ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, que será
autuada em apenso, configurando erro grosseiro o pleito nas razões de recorrer.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.

1. As agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e
grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser
formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que
dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância
dessa formalidade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1.278.516/RN, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011
).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I. Com razão a parte embargante quando aponta omissão na análise do pedido de
justiça gratuita formulada no bojo do Agravo Regimental.

II. Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei 1.060/50, o
pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa que
será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro
o pedido formulado na própria petição recursal. Precedentes.,

III. Embargos Declaratórios acolhidos. ( EDcl no AgRg no Ag 1.318.331/RN,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010,
DJe 03/02/2011
).

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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