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Movimentações Ano de 2014
21/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial adesivo interposto por IVANI FEIJÓ CARINO, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TJRJ.
O presente recurso não merece análise.
Consta da fl. 252 dos autos a homologação do pedido de desistência (fl. 248)
formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF no recurso especial.
A jurisprudência desta Corte entende que, consoante a interpretação do art. 500, III, do
CPC, havendo a desistência do recurso principal fica prejudicado o adesivo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL
INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO
RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO
NÃO-CONHECIDO.
1. O recurso especial principal, interposto pela Fazenda Nacional, foi
definitivamente obstado, inexistindo a possibilidade de sua análise por este
Tribunal Superior.
2. Assim, considerando que o recurso adesivo subordina-se ao principal,
nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil ("não será
conhecido o recurso adesivo, se houver desistência do recurso principal,
ou se ele for declarado inadmissível ou deserto") , não há como conhecer
do recurso especial adesivo.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 437.206/MG, 2ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.3.2007; REsp 724.805/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag
667.603/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 22.8.2005;
REsp 711.898/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
11.4.2005.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 823.245/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 366 -
grifei)
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento
ao recurso especial adesivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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