Informações do processo 2003/0107704-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 590.007
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
que negou provimento ao recurso daquela Unidade Federativa, por entender ser incabível a
liquidação nas decisões proferidas em sede de Mandado de Segurança.

Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

alega o recorrente violação dos arts. 100 da CF; 458, 535, 604 e 730 do CPC e 1º, § 3º da Lei
5.021/1966, sob os seguintes fundamentos: (a) a falta de oportunidade ao ente Estatal para se
manifestar sobre os cálculos propostos pela parte autora constitui cerceamento de defesa; (b) o recurso
de embargos de declaração foi corretamente endereçado à Desembargadora Relatora, pois esta é
quem tem a competência para realizar o juízo de retratação ou reconsideração; (c) a liquidação é
condição de procedibilidade da execução, não podendo ser dispensada; (d) o acórdão recorrido
carece de fundamentação e (e) presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos
declaratórios, estes não poderiam ter seu seguimento negado.

Não contra-arrazoado (fls. 276) e admitido (fls. 278-279).

Decido.

Assiste razão ao recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

Depreende-se dos autos que ao apreciar o recurso integrativo, a instância a quo  não se
manifestou sobre a alegação de que
quando da prolação do decisum ora embargado, limitou-se essa
Egrégia Corte a publicar apenas a conclusão da decisão proferida no DJE, constando dos autos
somente o relatório,
 imprescindível para o deslinde da controvérsia, o que impõe o retorno dos autos
à origem para a análise do tema.

A propósito: "Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido
pelo Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o
reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento"
 (REsp
1.091.966/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/2/2011)
.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido
pela Corte
a quo  em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos àquele
Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação
veiculada na medida integrativa. Prejudicadas as demais questões veiculadas no apelo nobre.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 05 de março de 2014.

MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Relatora

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