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Movimentações Ano de 2014
19/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE .DE
COMPROVAÇÃO DE ABUSO GERENCIAL. FALTA DE INDÍCIO.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. A jurisprudência consagrou a .possibilidade de redirecionamento de
cobrança judicial contra os sócios, por divida de natureza não tributária, com base no
art. 50 do Código Civil de 2002, quando evidenciado abuso da personalidade jurídica
por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. "A não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral não
caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da
personalidade jurídica". (TRF5, Primeira Turma, AGTR1 18308/PB, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, DJe: 03/11/2011)
3. No caso concreto, não há qualquer indicativo de gestão fraudulenta,
tampouco de dissolução irregular da sociedade empresária, porquanto, a despeito de
uma primeira tentativa frustrada, o oficial de justiça, posteriormente, localizou a
executada no endereço constante dos registros oficiais, efetuando, inclusive, a penhora
de bens.
Agravo desprovido. (fl. 356, e-STJ)
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 371, e-STJ).
A recorrente aponta violação dos arts. 535 do CPC, 10 do Decreto 3.708/19 e 50 do
CC. Aduz, em suma, que foram preenchidos os requisitos para responsabilização dos sócios pelas
dívidas da sociedade empresária.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.10.2013.
Inicialmente, constato que a recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado,
mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo , sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)
1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.
(...)
(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).
No tocante à suscitada dissolução irregular, o Tribunal a quo consignou:
No caso concreto, não há qualquer indicativo de gestão fraudulenta,
tampouco de dissolução irregular da sociedade empresária, porquanto, a despeito de
uma primeira tentativa frustrada, o oficial de justiça, posteriormente, localizou a
executada no endereço constante dos registros oficiais, efetuando, inclusive, a penhora
de bens.
No afã de melhor ilustrar o contexto fático da hipótese dos autos,
transcrevo esclarecedor excerto da decisão combatida:
A exequente alega a existência de fraude pelo fato de
não se ter encontrado a empresa ora executada em funcionamento no
endereço indicado em mandado à fl.178, o que indicaria, segundo a
UNIÃO, a dissolução ou mudança de endereço de forma irregular,
posto não haver comunicação à Junta Comercial ou à Receita Federal,
ensejando a responsabilização do sócio gerente por meio da
desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, não se conseguiu citar a empresa no endereço
indicado, sendo feita, posteriormente, intimação por meio de seu
advogado, ante a mudança de rito, seguindo o que dispõe o art. 475-J
do CPC. No entanto, quando da penhora dos bens indicados pela
exequente, foi encontrada a empresa e cumprido mandado naquele
endereço originalmente indicado, onde fora frustrada a primeira
tentativa de citação para pagamento, qual seja, Rua Idelfonso Albano,
2880.
Firme no exposto, ante a ausência de elementos caracterizadores do
abuso da personalidade jurídica da executada, nego provimento ao agravo.
Nesse diapasão, afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em
relação à ausência de dissolução irregular da sociedade demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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