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Movimentações Ano de 2014
19/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2.Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por S/A TUBONAL, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: cautelar, ajuizada pela agravante, em desfavor de GONVARRI BRASIL
PRODUTOS SIDERÚRGICO S/A, na qual requer a sustação do protesto de duplicatas emitidas em
favor de negócio jurídico celebrado entre as partes. Afirma que não efetuou o pagamento devido a
vícios existentes nas mercadorias adquiridas.
Sentença: julgou improcedente o pedido cautelar, formulado pela agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, para manter os
termos da decisão do 1º grau de jurisdição, pois "o réu efetuou o protesto por falta de pagamento das
duplicatas mediante prova de entrega das mercadorias, tal como lhe autoriza o art. 13 da Lei n.
5474/68" (e-STJ fl. 305)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º e 8º da Lei n. 5474/68. Afirma que se as
mercadorias entregues estão fora das especificações técnicas contratadas, as duplicas são inexigíveis,
de modo que a cobrança é indevida.
É o relatório.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RJ assim se manifestou a respeito da matéria:
"O conjunto probatório não confere veracidade às alegações autorais. A
suposta existência de vício nas mercadorias recebidas constituem mera alegações
autorais desprovidas de indício mínimo de provas" (e-STJ fl. 303)
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial nos termos do art. 544, § 4º, II, "b" do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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Confirma a exclusão?