Informações do processo 2013/0348888-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 417.802
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2014 a 19/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 25 de fevereiro de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL
TELECOM - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Quanto à legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para
responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina -
TELESC, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.322.624/SC (Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/06/2013), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que
tem a Brasil
Telecom S/A, também, legitimidade passiva para responder por atos da
Telesc quanto à complementação acionária decorrente de contrato de
participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a
incorporada
.

2.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- BRASIL TELECOM S/A interpõe Agravo contra Decisão que, na origem,
negou seguimento a Recurso Especial fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição
Federal, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Rel. Des.
PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA, (e-STJ Fls. 262/283).

Os Embargos de Declaração não foram conhecidos (e-STJ Fls. 294/298).

2.- Nas razões do especial, alega violação dos artigos 3º, 535 e 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

3.- O inconformismo não merece prosperar.

4.- Observe-se, de início, que não se viabiliza o Especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos de Declaração,
verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre
ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos

adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.

Ademais, verifica-se que a recorrente pleiteia a análise, em sede de Recurso
Especial, de omissão relativa a matéria constitucional. Todavia, o exame de eventual violação do art.
535 do Código de Processo Civil deve ser restrito a matéria de natureza infraconstitucional, de forma
a viabilizar o conhecimento do Recurso Especial. A análise de omissão quanto a questões de índole
constitucional deve ser perseguida em sede de Recurso Extraordinário, por tratar-se de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal
(cf. REsp 401154/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/02/2006 p. 264); AgRg nos EDcl no
REsp 612786/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 05/12/2005 p. 225).

5.- No que tange à legitimidade, o Tribunal local concluiu, com base nos elementos
constantes nos autos, que a companhia telefônica deve responder pelo contrato celebrado. Ultrapassar
e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido - existência de relação jurídica entre as
partes - demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo, o que é
incabível na estreita via especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.

6.- Por fim, carece de interesse recursal o pedido de exclusão da multa prevista no
art. 538 do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido interposta referida multa quando do
julgamento dos Embargos de Declaração.

7.- Pelo exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, nega-se provimento

ao Agravo.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2013.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão