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Movimentações Ano de 2014
19/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
17/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1.O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2.Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2014(Data do Julgamento)
13/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela CAMPIALFA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial
com base na incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante limitou-se a
reprisar parte da argumentação aduzida nas razões do recurso especial, e não demonstrou, de maneira
consistente e específica, a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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