Informações do processo 2014/0052081-5

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.420.658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 18/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONFRONTO COM PARADIGMAS DA SEXTA TURMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 158. MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. VIA INCABÍVEL. PARADIGMA ORIUNDO DA
MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Vanda de Souza e Silva contra
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART.
53 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
MARINHA MERCANTE. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. LEI
5.315/67. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES
SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA.

1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão
e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie,
por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a condição de ex-combatente, para

fins da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a militar integrante da
marinha mercante que realizou mais de duas viagens em zonas de possíveis
ataques submarinos, está em dissonância com a recente jurisprudência desta
Corte.

3. Não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da
pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em
zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de
transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques
inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências
contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67.

4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Aponta a embargante dissídio jurisprudencial com julgados da Sexta e da Segunda
Turmas desta Corte no tocante ao conceito de ex-combatente para fins de recebimento de pensão
especial.

É o relatório.

O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Com efeito, não cabem embargos com relação aos arestos de órgãos fracionários que
não mais detêm a competência para julgar a matéria em desate, vale dizer, Quinta e Sexta Turmas.

Nesse sentido é a recomendação sumular n.º 158 desta Corte:

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão
de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada.

Sobre o tema, vejam-se os precedentes:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 158 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Os acórdãos proferidos pela 1ª Seção e suas Turmas acerca de
causas atinentes à Previdência Social não estão sujeitos a embargos de
divergência fundados em acórdãos prolatados pela 3ª Seção e suas Turmas, que
já não têm competência nessa matéria. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1308744/MS, Relator o Ministro Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe de 29.4.2013)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 158 DA SÚMULA/STJ.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES. DECISÕES
MONOCRÁTICAS.

- "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão
de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada" (enunciado n. 158 da Súmula/STJ).

- A ausência de semelhança fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas afasta a alegada divergência.

- Decisões monocráticas não são aptas à comprovação do dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1227840/MG, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe de 9.5.2012)

Desse modo, na hipótese em exame, os precedentes da Sexta Turma não são aptos à
comprovação do dissídio.

Outrossim, também não serve como paradigma aquele oriundo do mesmo órgão
prolator do
decisum  embargado, consoante entendimento firme desta Corte, conforme se vê do
seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. DESCABIMENTO DA
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n.º 315/STJ).

II - Na espécie, foi negado provimento ao agravo de instrumento diante do
acerto da decisão que não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de
prequestionamento da questão federal discutida.

III - É inadmissível nos embargos de divergência a indicação de acórdão
paradigma oriundo do mesmo órgão julgador que exarou o acórdão embargado.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAg 1349500/RJ, Corte Especial, Relator o Ministro Felix
Fischer, DJe de 6.8.2012)

Diante do exposto, com amparo no art. 266, § 3º, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2014.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7534 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/03/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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