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Movimentações Ano de 2014
18/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ RODRIGUES MARINS E
OUTRO contra decisão denegatória do recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada foi publicada no dia 09/07/2013
(terça-feira), conforme certidão de fl. e-STJ 357.
Contudo, somente em 16/08/2013 (sexta-feira) foi protocolado o presente agravo no Tribunal
de origem, após, portanto, o término do prazo legal assentado no art. 544 do CPC, restando patente,
pois, a intempestividade.
Destaque-se, por oportuno, que embargos de declaração opostos contra decisão denegatória,
por manifestamente incabíveis, não suspendem o prazo recursal do agravo em recurso especial
(AgRg no AREsp 194.245/RR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013; AgRg no AREsp
202.366/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
11/12/2012; AgRg no Ag 1.052.115/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012; AgRg no Ag 1.335.961/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 27/11/2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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