Informações do processo 2013/0382284-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 433.279
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo manejado por MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
contra decisão denegatória do recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação à todos
os fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar a incidência da Súmula nº 7/STJ, o que
acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC, com a
redação dada pela Lei 12.332/2010.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NO MÉRITO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível, no juízo
de admissibilidade realizado na origem, ingressar no mérito do Recurso Especial,
pois o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional
envolve o próprio mérito da controvérsia. Precedentes.

2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnar todos
os fundamentos suficientes da Decisão que, na origem, não admite o Recurso
Especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão
agravada.

3.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
Decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado. 4.- Agravo Regimental
improvido.

( AgRg no AREsp 174674/MG, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 26/06/2012 )

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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