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Movimentações Ano de 2014
18/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo manejado por MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
contra decisão denegatória do recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação à todos
os fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar a incidência da Súmula nº 7/STJ, o que
acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC, com a
redação dada pela Lei 12.332/2010.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NO MÉRITO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível, no juízo
de admissibilidade realizado na origem, ingressar no mérito do Recurso Especial,
pois o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional
envolve o próprio mérito da controvérsia. Precedentes.
2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnar todos
os fundamentos suficientes da Decisão que, na origem, não admite o Recurso
Especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão
agravada.
3.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
Decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado. 4.- Agravo Regimental
improvido.
( AgRg no AREsp 174674/MG, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 26/06/2012 )
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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